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DIREITO CIVIL - INTERDITO POSSESSÓRIO / AÇÕES POSSESSÓRIAS

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INTRODUÇÃO Art. 1.210.CC/02. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. CONCEITO DE POSSE Posse é o exercício aparente de um dos atributos da propriedade, ou seja, é o que você enxerga , a saber: uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela, etc.  A propriedade é comprovada através de documentos, por isso não pode ser dita apenas do olhar ou simples exteriorização.  A posse existe no plano da aparência e a propriedade no mundo da realidade. Isso porque quem utiliza determinado bem, nem sempre é seu proprietário, podendo ser apenas o possuidor.  AÇÕES POSSESSÓRIAS  O possuidor poderá valer-se das ações de interdito possessório quando sentir que seu direito de posse estiver ameaçado ou for efetivamente ofendido. É a forma de defesa da posse.  As ações de interdito possessório são as seg...

DIREITO CIVIL I - A RELIGIÃO E A TRANSFUSÃO DE SANGUE

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INTRODUÇÃO  Fonte:  Portal do Litoral PB Como bem sabemos os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, ou seja, indisponíveis, ressalvados os casos previstos em lei. Dentre os direitos da personalidade podemos destacar o direito a vida, que a lei põe a salvo ainda no ventre, com as expectativas de direitos civis e os impedimentos penais ao aborto.   Curiosa, porém é a situação de alguns indivíduos que por questões religiosas não se submetem a determinados procedimentos médicos, ainda que deste dependa suas vidas, a exemplo a transfusão de sangue que não é permitida em determinado credo religioso. O que nos leva a concluir em uma análise simples que a pessoa está abrindo mão de um direito personalíssimo, a saber: o direito a vida, se dela depende a transfusão.   No entanto, também é assegurado o direito e a liberdade de crença, não podendo o Estado nem terceiros intervir em que religião a pessoa irá converter-se ou se el...

DIREITO CIVIL - POSSE: CONCEITO E TEORIAS EXPLICATIVAS

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                                        INTRODUÇÃO NOÇÕES INICIAIS  Direito das coisas = na verdade trata-se do direito do sujeito sobre a coisa. Direito real - res = poder que o titular tem sobre a coisa e que se opõe a terceiro. Erga omnes. Direito pessoal = prestações estabelecidas entre pessoas. Posse - não é direito real pois os direito reais estão no art. 1225, CC/2002. Como a posse não está nesse artigo não é considerada direito real. Dessa forma taxativamente falando a posse é um direito pessoal e não real. Art.1.196.CC/2002 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.  CONCEITO Posse é o exercício aparente de um dos atributos da propriedade, ou seja, é o que você enxerga , a saber: uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela, etc. A propriedade é comprovada atrav...

DIREITO CIVIL - ENFITEUSE

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ENFITEUSE Enfiteuse é um direito real sobre coisas alheias, bem amplo inclusive, pois garante a posse, a fruição, transmissão por herança e até a alienação, ou seja, é o domínio útil. Ou ainda; enfiteuse é o negócio jurídico no qual o proprietário (denominado senhorio ) passa para o adquirente (denominado enfiteuta ) o domínio útil de bem imóvel mediante o pagamento de foro anual, cuja relação tem caráter perpetuo. Sujeitos Senhorio: proprietário. Que possui o domínio di reto e a posse indireta do imóvel; além do direito de preferência e o recebimento do foro. Enfiteuta/foreiro: adquirente. Que possui o domínio in direto e a posse direta do imóvel; além do domínio útil sobre o mesmo. A enfiteuse nasceu na Grécia no século V, a.C... E era o direito de fruir por tempo ilimitado de terras alheias, para cultivo; mediante pagamento de quantia anual ao proprietário. Os Romanos copiaram esse mecanismo que serviria para o cultivo de vastas terras inutilizadas e ainda...