DIREITO CIVIL - POSSE: CONCEITO E TEORIAS EXPLICATIVAS

                                        INTRODUÇÃO



NOÇÕES INICIAIS 

Direito das coisas = na verdade trata-se do direito do sujeito sobre a coisa.

Direito real - res = poder que o titular tem sobre a coisa e que se opõe a terceiro. Erga omnes.
Direito pessoal = prestações estabelecidas entre pessoas.

Posse - não é direito real pois os direito reais estão no art. 1225, CC/2002. Como a posse não está nesse artigo não é considerada direito real. Dessa forma taxativamente falando a posse é um direito pessoal e não real.

Art.1.196.CC/2002 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 

CONCEITO

Posse é o exercício aparente de um dos atributos da propriedade, ou seja, é o que você enxerga , a saber: uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela, etc. A propriedade é comprovada através de documentos, por isso não pode ser dita apenas do olhar ou simples exteriorização. A posse existe no plano da aparência e a propriedade no mundo da realidade. Isso porque quem utiliza determinado bem, nem sempre é seu proprietário, podendo ser apenas o possuidor.

A posse é a exteriorização dos direitos de propriedade, pois o possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Por isso para entendermos os aspectos que envolvem a posse, precisamos saber quais são os poderes da propriedade. 

De acordo com o art. 1.228 do código civil de 2002, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou obtenha.

Bisu: GRUD

TEORIAS DA POSSE

Existem duas teorias que tentam explicar o conceito de posse.

Teoria Subjetiva - Savigny (S - de subjetiva ) de acordo com essa teoria só tem a posse aquele que a exerce como se dono fosse.

- Dois elementos = Corpus + animus = assim a pessoa precisa ter a coisa e a vontade de exercer o direito de propriedade.

Corpus = é visibilidade exteriorização de um dos direitos ou tributos da propriedade.
Animus - intenção de ser dono.

Se analisarmos com atenção perceberemos que a subjetividade limita o direito possessório. Pois, só pode proteger a posse quem tem posse. Por isso no Brasil essa modalidade só é utilizada em alguns casos. Ex: Usucapião, onde indivíduos adquirem a propriedade por usarem um bem com a intenção de ser  dono e que junto com o lapso de tempo e outros requisitos vão lhe dar o direito.

Teoria objetiva - Ihering (Apenas corpus )

- Exteriorização da propriedade, basta ter a coisa sobre seu poder não sendo necessário o contato físico. Exercício pleno ou não de alguns poderes inerentes a propriedade tais como: uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela. Assim para essa teoria em qualquer dessas atribuições caracteriza a posse. Corpus = é visibilidade exteriorização de um dos direitos ou tributos da propriedade. Teoria adotada no Brasil.

DETENTOR = FÂMULO DA POSSE.

Nesse caso a pessoa só tem a detenção ou guarda do bem, não manda na coisa, faz apenas o que o proprietário estabelece. São os chamados Fâmulos da posse, é apenas um gestor. Ex. Caseiro, motorista. Nesses casos não podem exercer direitos de proprietários e não podem se valer de ações possessórias, mas podem exercer a autoproteção do possuidor quando necessário.

CLASSIFICAÇÃO 

1. Jus possessioni = posse no simples fato da posse, o direito de posse.

2. Jus possedendi = posse baseada na propriedade, direito a posse. É proprietário mas quer ser possuidor. Exceptio proprietati

#Na prática não tem mais utilidade.

3. POSSE DIRETA: Exerce um poder direito de propriedade, uso direto da coisa.  Quem utiliza o bem.

4. POSSE INDIRETA: Exerce um poder indiretamente.  Exercida a distância por quem cedeu o uso do bem. Alguns dizem ser ficção jurídica para permitir ao cessionário também exercer a proteção possessória.

5. POSSE JUSTA: Posse legal, ex: aluguel. Em uma ação possessória quem tiver a posse justa ganha.

6. POSSE INJUSTA: Posse ilegal - ex, ladrão. É aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.

- Violenta = Essa violência pode ser contra o possuidor ou o direito de posse. Ex: bando armado invade e toma uma casa. Analogicamente falando seria o roubo penal.

- Clandestina/ Interdita = Obtida nas escuras, de modo escondido. Ex. Uma fazenda sem caseiro é invadida. Aparência de posse. Analogicamente falando seria o furto penal.

- Precária = Obtenção de forma justa mas, não devolve o bem. Ex, pegar carro emprestado e não devolver no prazo combinado. É o denominado abuso de confiança, pois começa de justa e ultrapassa os limites estabelecidos.

7. POSSE DE MÁ- FÉ

Trata-se de posse injusta na qual o sujeito sabe da irregularidade de sua posse e ainda assim a mantém.

8. POSSE DE BOA FÉ

É injusta mas o sujeito não sabe disso. Ex. Um indivíduo invade uma casa e falsifica a escritura vendendo-a a terceiro ... a posse desse terceiro continua injusta mas, de boa-fé pois, não sabia da irregularidade.

DA AQUISIÇÃO DA POSSE

Quando que se adquire a posse ? Quando se pode exercer poderes de proprietário, tendo que ser em nome próprio do contrário será apenas detenção, como vimos acima.

Tradição = Quando se entrega o bem a alguém. A posse é adquirida com a tradição ou entrega do bem.

Tradição Real = Entrega real da coisa.
Tradição Simbólica = Se entrega algo que representa o bem.
Tradição Ficta = Entrega por ficção jurídica. A pessoa tinha a posse direta e vira proprietário. Ex, pegar carro emprestado e depois comprar do dono se tornando o novo proprietário. Ocorre a mudança da posse.

A tradição ficta ainda pode levar em consideração a mudança da  natureza da posse.

1.  Traditio breve manu = Tinha posse direta do bem mas, não era proprietário. Ex. É inquilino e depois compra a casa.

2. Constituto possessório = Tinha a posse de proprietário e passa a ter a posse sem propriedade. Ex, era o dono do imóvel vende-o mas aluga o imóvel e continua morando nele.

EFEITOS DA POSSE ART. 1210 a 1222,CC/2002

1. Proteção possessória;
2. Posse e frutos;
3. Posse e benfeitorias
4. Posse e responsabilidade pela perda e deterioração do bem

1. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

A posse dá ao possuidor o direito de defendê-la de forma amigável ou judicialmente. Quando a posse está em perigo ou é ameaçada, o possuidor poderá buscar a tutela do Estado para defesa desse direito.

2.POSSE E FRUTOS -

Com relação aos frutos (proveitos/ lucros que decorrem do bem) deverá ser levado em consideração   se a posse está sendo exercida  de má fé ou de boa fé

- O possuidor de boa fé terá o direito até onde  durar a posse, de perceber os frutos, ou seja, não poderá ser cobrado pelos frutos que teve, nem terá que indenizar o proprietário pelos frutos que este deixou de ter.

- No caso do possuidor de má fé esses valores podem ser cobrados, mas o proprietário vai ter que reembolsar as melhorias necessárias que o indivíduo fez; já que dizem respeito a manutenção do bem, mesmo a posse sendo injusta o indivíduo evitou que o bem perecesse ou deteriorasse.

3. POSSE E BENFEITORIAS -

No que se refere as benfeitorias devemos levar em consideração o tipo de benfeitoria realizada no bem.

Art. 96,CC/2002. São benfeitorias 

- Voluptuárias: Efetuadas para  lazer e ou embelezamento.
- Úteis: Efetuadas para Facilitar o uso do bem. Ex garagem
-  Necessárias: Servem para manutenção do bem, ou seja, sem elas o bem deteriora ou pereceria.

O possuidor de boa fé

Terá direito a indenização por benfeitorias úteis e necessárias e voluptuárias, nesse último caso quando não lhe for pago, o benfeitor pode tirá-las da coisa e levar consigo desde que não estrague o bem. Tendo ainda o direito de reter o bem até ser indenizado (Direito de retenção).

O possuidor de má fé

Quanto as benfeitorias terá direito apenas a ser  indenizado por benfeitorias necessárias. Como dito acima mesmo a posse sendo injusta o indivíduo evitou que o bem perecesse ou deteriorasse. Não tendo, porém o direito de retenção.

4. POSSE E RESPONSABILIDADE PELA PERDA E DETERIORAÇÃO 

O possuidor de boa fé
Responderá pela perda e deterioração do bem, apenas se der causa. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva.

O possuidor de má fé
Responderá pela perda e deterioração do bem mesmo sem ter dado causa, exceto se provar que a deterioração ocorreria mesmo sem a posse dele.

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