DIREITO CIVIL - ENFITEUSE

ENFITEUSE

Enfiteuse é um direito real sobre coisas alheias, bem amplo inclusive, pois garante a posse, a fruição, transmissão por herança e até a alienação, ou seja, é o domínio útil. Ou ainda; enfiteuse é o negócio jurídico no qual o proprietário (denominado senhorio) passa para o adquirente (denominado enfiteuta) o domínio útil de bem imóvel mediante o pagamento de foro anual, cuja relação tem caráter perpetuo.

Sujeitos

Senhorio: proprietário. Que possui o domínio direto e a posse indireta do imóvel; além do direito de preferência e o recebimento do foro.

Enfiteuta/foreiro: adquirente. Que possui o domínio indireto e a posse direta do imóvel; além do domínio útil sobre o mesmo.


A enfiteuse nasceu na Grécia no século V, a.C... E era o direito de fruir por tempo ilimitado de terras alheias, para cultivo; mediante pagamento de quantia anual ao proprietário. Os Romanos copiaram esse mecanismo que serviria para o cultivo de vastas terras inutilizadas e ainda para estabelecimento de populações, ou seja, o povoamento dessas terras. Em Roma esse instituto inicialmente era dividido em dois.

Ius emphyteuticum, que, embora fosse por prazo longo (por exemplo, 100 anos), era temporário; 
Ius Perpeturim, quando o arrendamento era perpétuo.
                                                                                                                                                           Em Roma essa modalidade caracterizava-se pela concessão de terras imperiais sem cultivo ou utilização, aos particulares mediante ao pagamento de quantia anual denominada “cânon”. Assim a enfiteuse surge como instrumento para solucionar o problema de vastas terras ou latifúndios sem utilização.

No Brasil

Com o Estado formado recentemente e vasto como é; a coroa portuguesa também precisava tornar suas terras mais produtivas e cultivá-las; porém o Estado sozinho iria ter dificuldade e teria que investir muito para isso. Daí foi autorizado o aforamento das terras, nessa época aforamento não era sinônimo da enfiteuse, pois refletia uma relação contratual com prazo e limites além de fiscalização. Em 1821 a coroa decidiu transformar todos os arrendamentos em enfiteuse o que além de caráter perpetuo facilitou também a fruição das terras.

Obrigações do Enfiteuta:

- Pagamento do foro anual: o foro ou como os romanos chamavam “cânon” é uma prestação anual certa e invariável, pois não segue as mudanças de mercado; podendo ser segundo jurisprudência, atualizado. O não pagamento do foro gera rescisão contratual. O pagamento do foro é a diferença fundamental entre a propriedade e a enfiteuse.
- Dar ao proprietário o direito de preferência: Assim o enfiteuta ou foreiro tem a obrigação de comunicar ou oferecer primeiramente ao proprietário do imóvel caso deseje aliená-lo. Pois sobre a venda ou dação em pagamento nessa relação incidirá o “Laudêmio” que se refere a uma porcentagem sobre o negócio realizado que será de no mínimo 2,5%, ou seja, a passagem de um enfiteuta a outro sofre a incidência do “Laudêmio” também quando não for dada a preferência. Porém se o proprietário decidir comprar não incidirá o laudêmio. Por fim para haver laudêmio deve haver onerosidade e havendo deve ser dada a preferência ao proprietário. O enfiteuta também tem direito de preferência havendo inclusive consequências reais podendo realizar o depósito em juízo e reaver o que fora adquirido por terceiro. Prazo decadencial de 180 dias.

Subenfiteuse:

Corresponde a “glebas” subdivisão de terrenos assemelhando-se a sublocação e caracteriza-se pelo afastamento da posse passando a outro. Na subdivisão em glebas deve haver a nomeação de um administrador denominado “cabecel”. Quando o imóvel emprazado (enfiteuse) pertencer a várias pessoas essas deverão eleger um administrador em seis meses, do contrário esse direito de escolha poderá ser exercido pelo senhorio. Feita a escolha do cabecel esse será o representante dos demais enfiteutas diante todas as ações do senhorio podendo ainda o senhorio cobrar do cabecel os valores dos demais conforme estipula o CC/1916 ressalvado a ele obviamente o direito de regresso. (Art. 690. CC/1916)


Enfiteuse X Arrendamento (diferenças básicas)






A enfiteuse e a legislação atual

O código civil atual proíbe a constituição de enfiteuse, mas subordina as já existentes; assim as existentes antes da vigência do código de 2002 até sua extinção são válidas e serão regidas pelo código de 1916 e leis posteriores. Vale salientar também que essa proibição trata da enfiteuse civil, ou seja, aquela instituída entre particulares.

“Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

Terrenos de marinha seus acrescidos

Como bem sabemos os terrenos de Marinha e seus acréscimos pertencem à União art.20, VII, CF. Porém poderão ser concedidos a particulares, por meio de enfiteuse. Tendo como legislação aplicável a lei 9.760/46. Assim a enfiteuse de terras públicas é permitida e ainda faz parte do direito brasileiro.

Conforme: 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

Extinção da Enfiteuse
Art. 692.  A enfiteuse extingue-se:
I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

A extinção da enfiteuse pode se dá por vários motivos alguns deles são:

- Desapropriação: Quando o poder público tem interesse na área nesse caso terá que indenizar o proprietário e o enfiteuta.

- Inadimplemento: quando o enfiteuta deixar de pagar o foro por três anos consecutivos, é a chamada pena de comisso que deverá ser em ação própria.

- Falecimento do enfiteuta: Ocorrerá à extinção quando o enfiteuta morrer e não tiver herdeiros, porém seus credores poderão facultativamente usufruir da enfiteuse até os limites de seus créditos.  

- Renuncia de direito: Nesse caso a decisão deve ser registrada no cartório de Imóveis da circunscrição.

- Deterioração do bem: O artigo é bem claro, art. 692 CC/1916, deteriorando-se o bem a ponto de não valer a quantia do foro, mais um quinto deste, extingue-se a enfiteuse, mas responderá o foreiro por perdas e danos.



- Resgate: O artigo é bem claro, art. 693 CC/1916, Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS