DIREITO CIVIL - ENFITEUSE
ENFITEUSE
Enfiteuse
é um direito real sobre coisas alheias, bem amplo inclusive, pois garante a
posse, a fruição, transmissão por herança e até a alienação, ou seja, é o
domínio útil. Ou ainda; enfiteuse é o negócio jurídico no qual o proprietário
(denominado senhorio) passa para o
adquirente (denominado enfiteuta) o domínio útil de bem imóvel mediante o
pagamento de foro anual, cuja
relação tem caráter perpetuo.
Sujeitos
Senhorio: proprietário. Que possui o domínio direto e a posse indireta do imóvel; além do direito de
preferência e o recebimento do foro.
Enfiteuta/foreiro: adquirente. Que possui o domínio indireto e a posse direta do imóvel; além do domínio útil
sobre o mesmo.
A
enfiteuse nasceu na Grécia no século V, a.C... E era o direito de fruir por
tempo ilimitado de terras alheias, para cultivo; mediante pagamento de quantia
anual ao proprietário. Os Romanos copiaram esse mecanismo que serviria para o
cultivo de vastas terras inutilizadas e ainda para estabelecimento de
populações, ou seja, o povoamento dessas terras. Em Roma esse instituto
inicialmente era dividido em dois.
Ius
emphyteuticum, que, embora fosse por prazo longo (por
exemplo, 100 anos), era temporário;
Ius
Perpeturim, quando o arrendamento era perpétuo.
Em
Roma essa modalidade caracterizava-se pela concessão de terras imperiais sem
cultivo ou utilização, aos particulares mediante ao pagamento de quantia anual
denominada “cânon”. Assim a
enfiteuse surge como instrumento para solucionar o problema de vastas terras ou
latifúndios sem utilização.
No Brasil
Com
o Estado formado recentemente e vasto como é; a coroa portuguesa também
precisava tornar suas terras mais produtivas e cultivá-las; porém o Estado
sozinho iria ter dificuldade e teria que investir muito para isso. Daí foi autorizado
o aforamento das terras, nessa época aforamento não era sinônimo da enfiteuse,
pois refletia uma relação contratual com prazo e limites além de fiscalização. Em
1821 a coroa decidiu transformar todos os arrendamentos em enfiteuse o que além
de caráter perpetuo facilitou também a fruição das terras.
Obrigações do Enfiteuta:
- Pagamento
do foro anual: o foro ou como os romanos chamavam “cânon” é uma prestação
anual certa e invariável, pois não segue as mudanças de mercado; podendo ser
segundo jurisprudência, atualizado. O não pagamento do foro gera rescisão contratual.
O pagamento do foro é a diferença fundamental entre a propriedade e a
enfiteuse.
- Dar
ao proprietário o direito de preferência: Assim o enfiteuta ou foreiro tem
a obrigação de comunicar ou oferecer primeiramente ao proprietário do imóvel
caso deseje aliená-lo. Pois sobre a venda ou dação em pagamento nessa relação
incidirá o “Laudêmio” que se refere
a uma porcentagem sobre o negócio realizado que será de no mínimo 2,5%, ou
seja, a passagem de um enfiteuta a outro sofre a incidência do “Laudêmio”
também quando não for dada a preferência. Porém se o proprietário decidir
comprar não incidirá o laudêmio. Por fim para haver laudêmio deve haver onerosidade
e havendo deve ser dada a preferência ao proprietário. O enfiteuta também tem
direito de preferência havendo inclusive consequências reais podendo realizar o
depósito em juízo e reaver o que fora adquirido por terceiro. Prazo decadencial
de 180 dias.
Subenfiteuse:
Corresponde
a “glebas” subdivisão de terrenos assemelhando-se a sublocação e caracteriza-se
pelo afastamento da posse passando a outro. Na subdivisão em glebas deve haver
a nomeação de um administrador denominado “cabecel”.
Quando o imóvel emprazado (enfiteuse) pertencer a várias pessoas essas deverão
eleger um administrador em seis meses, do contrário esse direito de escolha poderá
ser exercido pelo senhorio. Feita a escolha do cabecel esse será o
representante dos demais enfiteutas diante todas as ações do senhorio podendo
ainda o senhorio cobrar do cabecel os valores dos demais conforme estipula o
CC/1916 ressalvado a ele obviamente o direito de regresso. (Art. 690. CC/1916)
A enfiteuse e a legislação atual
O
código civil atual proíbe a constituição de enfiteuse, mas subordina as já existentes;
assim as existentes antes da vigência do código de 2002 até sua extinção são
válidas e serão regidas pelo código de 1916 e leis posteriores. Vale salientar
também que essa proibição trata da enfiteuse civil, ou seja, aquela instituída entre
particulares.
“Art.
2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.”
Terrenos
de marinha seus acrescidos
Como
bem sabemos os terrenos de Marinha e seus acréscimos pertencem à União art.20,
VII, CF. Porém poderão ser concedidos a particulares, por meio de enfiteuse. Tendo
como legislação aplicável a lei 9.760/46. Assim a enfiteuse de terras públicas
é permitida e ainda faz parte do direito brasileiro.
Conforme:
2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do
Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de
terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual
do bem.
Extinção da Enfiteuse
Art. 692. A
enfiteuse extingue-se:
I - pela
natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital
correspondente ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo
comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos
consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo
o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
A extinção da enfiteuse pode se dá por vários motivos alguns deles são:
-
Desapropriação: Quando o poder público tem interesse na área nesse caso terá
que indenizar o proprietário e o enfiteuta.
- Inadimplemento: quando o enfiteuta deixar de pagar o foro por três anos consecutivos, é a chamada pena de comisso que deverá ser em ação própria.
- Falecimento do enfiteuta: Ocorrerá à extinção quando o enfiteuta morrer e não tiver herdeiros, porém seus credores poderão facultativamente usufruir da enfiteuse até os limites de seus créditos.
- Renuncia de direito: Nesse caso a decisão deve ser registrada no cartório de Imóveis da circunscrição.
- Deterioração do
bem: O artigo é bem claro, art. 692 CC/1916, deteriorando-se o bem a ponto de
não valer a quantia do foro, mais um quinto deste, extingue-se a
enfiteuse, mas responderá o foreiro por perdas e danos.
- Resgate: O
artigo é bem claro, art. 693 CC/1916, Todos os aforamentos, inclusive os constituídos
anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10
(dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será
de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de
10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar
ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste
Capítulo.
MUITO BOM E ELUCIDATIVO O ARTIGO
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