PROCESSO CIVIL II - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA CAUTELAR CPC 2015 X CPC 1973
INTRODUÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A antecipação de tutela, antecipa ou adianta provisoriamente o resultado da ação; antecipa algo que viria futuramente e coincide-se com liminar quando dada no início, isso porque liminar vem de "limine" que quer dizer no início, ou seja, é uma antecipação de tutela que ocorre no começo. A antecipação de tutela satisfaz interesses, pela percepção de verossimilhança, que de certa forma não podem esperar. Antecipa efeitos que no final se tornarão definitivos se a sentença corroborar com o desejo daquele que pediu a antecipação. Antecipação de tutela cautelar = medida cautelar assecuratória, pois protege dá condições para que se chegue no resultado . Antecipação de tutela satisfatória = antecipa o pedido, satisfaz o interesse do autor. # O juiz pode solicitar a manif...