DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

                                          INTRODUÇÃO 


Quando falamos em princípios fundamentais nos referimos aos elementos basilares da Constituição Federal de 1988, que por sua vez nos guia no entendimento das principais características da República Federativa do Brasil. Dessa forma os princípios fundamentais traçam o perfil do nosso país, nos auxiliando a entender sua composição, forma de Estado, forma de governo, distribuição de poderes, objetivos, postura quanto as questões internacionais e etc. 

Presentes no título I da Constituição Federal os princípios fundamentais designam elementos importantes para compreensão do Brasil como Estado, claro que se refere as características mais essenciais e não a totalidade delas. Por isso analisaremos os artigos referentes ao assunto para entendermos melhor a questão. 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania; 
III -  a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - o pluralismo político 

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Da leitura do artigo podemos destacar 6 elementos importantes:

1.  O nome do nosso país é República Federativa do Brasil, o que já nos leva a perceber sua forma de Estado e sua forma de governo. 

Forma de Governo =  Mostra como será a relação entre governante e governados e também como um governante chegará ao poder. O Brasil adota a República (coisa do povo) como forma de governo. 

As características dessa forma de governo são:

- Eletividade: Os governantes são eleitos, escolhidos e não herdeiros do cargo; 
- Mandato: O governo é exercido por um período determinado, ou seja, não é vitalício;
- Igualdade: Teoricamente qualquer pessoa pode concorrer a um cargo eletivo; 
- Prestação de contas: O governante tem a obrigação de prestar contas 

Forma de Estado = Demonstra como se organiza o Estado, como será exercido o poder dentro de determinado Estado, o Brasil adotou como forma de Estado a forma Federativa, que se caracteriza pela presença de uma constituição, mesma competência administrativa e política, os entes tem autonomia para tomar decisões. Existe um poder central, mas não há hierarquia entre os entes federativos; na verdade o que existe entre eles são competências diferentes e todos estão sob o interesse da constituição. Vale frisar que a forma de Estado trata-se de uma cláusula pétrea, logo não pode haver emenda tendente a abolir ou suprimir. Só podem ser tocadas se for para sofisticar, melhorar, prejudicar nunca. Art. 60, § 4º, I.  

As características dessa forma de Estado são:

- Inexistência de direito de secessão: nenhum Estado pode se retirar ou separar-se do Estado
Brasileiro.

- Repartição de competência: Cada ente desempenha as atribuições dadas pela Constituição. Não há hierarquia entre eles. 

- Presença de uma Constituição Federal: Todos se submetem a CF que rege a federação. 

 - Nacionalidade única: não há diferenças entre os nascidos no território nacional, ou seja, todos que nascem no território será indistintamente Brasileiro.(Salvo quando a constituição estipula em contrário como por exemplo art.12,I,a)

- Poder de auto-organização:  Constituições Estaduais e leis orgânicas, cada Estado pode criar normas, possuem sua própria constituição. Porém derivado e submetido ao império da Constituição Federal.

2. Composição da República Federativa do Brasil  


... formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal

O artigo primeiro nos remete a uma visão territorial da República Federativa do Brasil (RFB), pois nos traz os entes federativos existentes no território Brasileiro a saber: Estados, Municípios e o Distrito Federal, por isso não temos a menção da União que é uma criação jurídica e, é preciso ficar bem atento a isto. No que se refere a organização político-administrativa, ou seja, em uma visão funcional teremos a presença da União, na qual a Constituição Federal atribui-lhe competências e o status de ente federativo (art. 18, CF/88). Assim a RFB é composta pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. 

Obs.  Território Federal não é ente federativo, pois integram a União. Art. 18, § 2º, CF/88. 

3. Regime  de Governo

O Brasil adota como regime de governo o Estado democrático de direito e isto quer dizer que se rege pela lei ou com base na lei, pressupõe, porém, que essa lei seja legítima criada de maneira regular e legal conforme prevê o ordenamento, ou seja, deve ser fruto da vontade do povo exercida por seus representantes ou por iniciativa popular.

4. Sistema de Governo 

A República Federativa do Brasil adota o sistema Presidencialista, onde a chefia é monocrática, ou seja, o mesmo chefe exerce a função de Estado e de Governo. O Presidente da República tanto é o representante de Governo (gestão) como o representante de Estado (representa o país nas relações internacionais).


5. Fundamentos 

Quando falamos em fundamentos nos referimos a base, os pilares, ou seja, em que se apoia ou se alicerça determinado o Estado. No nosso caso o Brasil tem como fundamentos ...

Da leitura dos incisos conhecemos os fundamentos da República Federativa do Brasil. 

I - a soberania; 

Não somos mais uma colônia, não dependemos de outro país, somos soberanos. 

II - a cidadania; 

Os brasileiros possuem direitos e deveres e podem exercer sua cidadania. Participar da vida do Estado, opinando, exigindo, contribuindo, votando e etc. 

III - a dignidade da pessoa humana; 

Trata-se de direito inerente ao indivíduo, indisponível e significa respeitar a pessoa tratar como digna, respeitar seus direitos como humano. Juridicamente falando o Brasil tem sim como fundamento a dignidade da pessoa humana; assim em tese o Brasil respeita a dignidade da pessoa humana. 

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

Como bem sabemos o trabalho e a livre iniciativa são elementos importantíssimos para o desenvolvimento do país e do povo, além disso a livre iniciativa demonstra o caráter capitalista do Brasil que para não ser adotado de modo agressivo deve observar os valores sociais do trabalho. 

V - o pluralismo político. 

Reflete a liberdade de expressão e pensamento, o respeito a diversidade, o respeito as diversas opiniões. 

6. Princípio da Soberania Popular 

Art. 1º. Parágrafo Único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Da leitura do parágrafo único extraímos o princípio da soberania popular pela conhecida expressão "todo poder emana do povo" assim a titularidade do poder é do povo, onde o Estado é criado e regido pela vontade do povo é a regência democrática. Esse poder será exercido direta ou indiretamente, pois no Brasil adota-se a democracia semidireta ou participativa. 

- Direto = Quando povo exerce o seu poder diretamente, por si e não por representantes, são exemplos do exercício direto do poder do povo: o sufrágio universal, o voto, o plebiscito, iniciativa popular, referendo e etc. Art. 14, CF/88. 

- Indireto = democracia representativa, onde o povo exerce o poder por meio de seus representantes eleitos legitimamente. 

#Divisão de poderes 

Art. 2ª. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Em uma breve análise histórica sabemos que o poder já foi exercido de diversas formas, dentre elas destaca - se o período absolutista onde todo poder estava centralizado nas vontades do monarca o que gerava inúmeras injustiças, pois o rei agia conforme queria, sem freios nem moderação. A história por si só mostrou que isso não é bom e por isso descentralizar o poder  pareceu ser a melhor solução. 

No nosso país os poderes são independentes porém harmônicos entre si, e regem-se pela norma maior que é a Constituição Federal, que resolveu atribuir a cada poder características e ou competências específicas. Ao mesmo tempo que a constituição garante a independência dos poderes no sentido de atribuir funções específicas para cada um onde os outros não podem contrariar, a Constituição também garante a harmonia entre esses poderes no sentido de estabelecer uma relação de cooperação estre eles. Deste raciocínio construiu-se a ideia de atividades tipicas e atípicas, desempenhadas pelos poderes, onde as atividades típicas relacionam-se com a independência e as atividades atípicas com a harmonia. 

Tipicamente cabe ao: 

 LEGISLATIVO

Elaborar leis, criação de normas (Gerais, abstratas e genéricas). É a "inovação originária na ordem jurídica"  desempenhada pelo poder legislativo que exerce uma função primária, (no sentido de inovação jurídica), pois estabelece as normas que irão ser seguidas e aplicadas pelo Executivo e Judiciário dando-lhes uma função secundário no sentido de inovação jurídica. Isso porque como bem assevera o art. 1º, PU. CF. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O parlamento que representa o povo por meio das leis, manifestando a vontade da coletividade, o Executivo e o Judiciário por sua vez são "apenas" aplicadores da vontade do povo (Mazza, 2011, p. 56 e 57). Desta forma temos a função principal do poder Legislativo.

Função atípica do Legislativo 

1. Executiva = quando administra seus bens e serviços.
2. Judiciária = quando julga autoridades por crime de responsabilidade. 

JUDICIÁRIO

Solução de conflitos, Julga / Aplica as leis, criadas pelo parlamento, ao caso concreto ( Lida com conflitos, interesses sociais. É chamado ou provocado).

Existem várias formas de resolução de conflitos, qualquer pessoa pode resolver um conflito e normalizar uma situação. Porém, apenas o judiciário a priori possui a última palavra com relação aos litígios da sociedade; isso acontece por que cabe ao Estado a resolução dos problemas entre os indivíduos, para evitar a selvageria e desequilíbrio social. O poder judiciário tem o condão de tornar imutável uma decisão através do devido processo legal, repete-se e frisa-se que os conflitos podem ser resolvidos em outras esferas ou de outras formas (lícitas), mas só no judiciário tem-se a imutabilidade da decisão. É oportuno destacar, no entanto, que o judiciário é estático, ou seja, a atividade jurisdicional é inerte depende de provocação, para resolução dos conflitos o judiciário deverá ser provocado pelo interessado.

Função atípica do Judiciário

1. Executiva = quando administra seus bens, agentes e serviços.
2. Legislativa = quando elaboram o regimento interno de seus tribunais. 

EXECUTIVO   

Administra a coisa pública, Aplica/ Obedece as leis, criadas pelo parlamento, (finalidade de administrar ) Assim como o poder judiciário o poder executivo possui função secundária no sentido de agir em coerência as leis preestabelecidas pelo poder legislativo, MAS o poder executivo não é estático como o poder judiciário que precisa de provocação e sim dinâmico aplicando a lei ao caso concreto de ofício. Desta forma o poder executivo não precisa esperar pela solicitação do interessado para agir isso por que a função administrativa que é a função típica do poder executivo é cuidar dos interesses da coletividade.

Função atípica do Executivo

1. Judiciária= Não desempenha!

OBS: A principal característica da função jurisdicional é tornar certa a coisa julgada, e imutável com o trânsito em julgado. Como bem sabemos as decisões na esfera administrativa, podem ser levadas para esfera judicial se o interessado não se satisfazer com a decisão, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo só o judiciário tem a última palavra! Como a administração/poder executivo não pode fazer coisa julgada, entende-se que ele não desempenha a função jurisdicional

Apesar do executivo realizar alguns julgamentos, isso não pode ser considerado como função jurisdicional, nem mesmo atípica, pois a decisão não terá caráter definitivo, podendo ser revista pelo judiciário.  

2. Legislativa = Adoção de medida provisória com  força de lei.  Art. 62, CF.


#Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

Quando falamos em objetivo nos referimos a algo que desejamos atingir, assim o artigo terceiro traz os anseios, os desejos que a República Federativa do Brasil tem como meta. 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

#Princípios que regem as relações internacionais 

Nos mostra a atuação e postura do Brasil diante de questões internacionais. Como o Brasil se porta perante os demais Estados no mundo ou ainda quais seus interesses no âmbito internacional.  

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional 
II - prevalência dos direitos humanos; 
III - autodeterminação dos povos;
IV - não - intervenção; 
V - igualdade entre os Estados; 
VI - defesa da paz; 
VII - solução pacífica dos conflitos; 
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; 
IX - cooperação entre os povos para progresso da humanidade; 
X - concessão de asilo político. 

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino - americana de nações. 

Oportunamente irei detalhar a questão dos princípios que regem a relação internacional. 


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