DIREITO CIVIL I - A RELIGIÃO E A TRANSFUSÃO DE SANGUE

INTRODUÇÃO 



Fonte: Portal do Litoral PB



Como bem sabemos os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, ou seja, indisponíveis, ressalvados os casos previstos em lei. Dentre os direitos da personalidade podemos destacar o direito a vida, que a lei põe a salvo ainda no ventre, com as expectativas de direitos civis e os impedimentos penais ao aborto.  

Curiosa, porém é a situação de alguns indivíduos que por questões religiosas não se submetem a determinados procedimentos médicos, ainda que deste dependa suas vidas, a exemplo a transfusão de sangue que não é permitida em determinado credo religioso. O que nos leva a concluir em uma análise simples que a pessoa está abrindo mão de um direito personalíssimo, a saber: o direito a vida, se dela depende a transfusão.  

No entanto, também é assegurado o direito e a liberdade de crença, não podendo o Estado nem terceiros intervir em que religião a pessoa irá converter-se ou se ela deverá cumprir no todo ou em parte aquela ideologia religiosa. Esses direitos inclusive encontram-se no mesmo dispositivo legal, o art. 5ª,CF/1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Claro que essa pessoa não poderá cometer crimes alegando ser parte do seu credo, mas essa não é a questão que pretendo me ater no momento.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

De acordo com o art. 15,CC/2002 transcrito acima, os médicos e demais profissionais da saúde devem, sempre que possível, respeitar a vontade dos pacientes, é o que vela ao princípio da autonomia. Nesse mesmo raciocínio opera-se a aceita pelos profissionais, da recusa de pacientes que não querem passar pelo procedimento de transfusão por questões religiosas.  

Ainda sobre essa temática o Enunciado 403 do CJF, da V Jornada de Direito Civil, diz o seguinte: 

O direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º,VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Observe que o enunciado consagra a permissão da recusa e traz a baila alguns critérios para isso. Vejamos: 


a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;


A pessoa deve ser plenamente capaz para exercer a recusa, assim não a poderão fazer os absolutamente incapazes nem os relativamente. 

b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e 

Não podendo haver nenhum tipo de coação ou constrangimento.

c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.


Dessa forma a recusa é individual, a pessoa pessoa só poderá oferecer recuca para si e não para outros.

Ainda sobre o tema veja a matéria abaixo: 👇

Hospital consegue autorização para transfusão de sangue em bebê de pais Testemunhas de Jeová


Espero ter contribuído para seu aprendizado. Bons estudos!













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