DIREITO CIVIL I - A RELIGIÃO E A TRANSFUSÃO DE SANGUE
INTRODUÇÃO
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| Fonte: Portal do Litoral PB |
Como bem sabemos os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, ou seja, indisponíveis, ressalvados os casos previstos em lei. Dentre os direitos da personalidade podemos destacar o direito a vida, que a lei põe a salvo ainda no ventre, com as expectativas de direitos civis e os impedimentos penais ao aborto.
Curiosa, porém é a situação de alguns indivíduos que por questões religiosas não se submetem a determinados procedimentos médicos, ainda que deste dependa suas vidas, a exemplo a transfusão de sangue que não é permitida em determinado credo religioso. O que nos leva a concluir em uma análise simples que a pessoa está abrindo mão de um direito personalíssimo, a saber: o direito a vida, se dela depende a transfusão.
No entanto, também é assegurado o direito e a liberdade de crença, não podendo o Estado nem terceiros intervir em que religião a pessoa irá converter-se ou se ela deverá cumprir no todo ou em parte aquela ideologia religiosa. Esses direitos inclusive encontram-se no mesmo dispositivo legal, o art. 5ª,CF/1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Claro que essa pessoa não poderá cometer crimes alegando ser parte do seu credo, mas essa não é a questão que pretendo me ater no momento.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
De acordo com o art. 15,CC/2002 transcrito acima, os médicos e demais profissionais da saúde devem, sempre que possível, respeitar a vontade dos pacientes, é o que vela ao princípio da autonomia. Nesse mesmo raciocínio opera-se a aceita pelos profissionais, da recusa de pacientes que não querem passar pelo procedimento de transfusão por questões religiosas.
Ainda sobre essa temática o Enunciado 403 do CJF, da V Jornada de Direito Civil, diz o seguinte:
O direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º,VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Observe que o enunciado consagra a permissão da recusa e traz a baila alguns critérios para isso. Vejamos:
a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
A pessoa deve ser plenamente capaz para exercer a recusa, assim não a poderão fazer os absolutamente incapazes nem os relativamente.
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e
Não podendo haver nenhum tipo de coação ou constrangimento.
c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Dessa forma a recusa é individual, a pessoa pessoa só poderá oferecer recuca para si e não para outros.
Ainda sobre o tema veja a matéria abaixo: 👇
Hospital consegue autorização para transfusão de sangue em bebê de pais Testemunhas de Jeová
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Espero ter contribuído para seu aprendizado. Bons estudos!

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