TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO - MATERIAL EM PDF GRÁTIS
TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO
Introdução:
Preliminarmente, é importante
destacar que para entendermos a A
TEORIA DO ÓRGAO PÚBLICO, precisamos primeiro trabalhar conceitos como: centralização,
descentralização
e desconcentração,
pois só assim, saberemos como a administração age, estrutura-se, exerce suas
atividades, de que forma e por quem o serviço público é desempenhado.
MODO DE ATUAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
▪️1. Centralização:
Conforme se pode inferir do próprio
termo, centralização traz a ideia de centralizar, por isso, na chamada
centralização administrativa temos a atuação direta do Estado, de "per
si", por meio de seus órgãos e agentes integrantes da administração
direta.
Portanto, os serviços são realizados
pelos órgãos e agentes ligados a um determinado ente político/federativo, a
saber: União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. Desta feita,
centralização refere-se a prestação centralizada direta.
Em suma, são atividades desenvolvidas
diretamente pelos entes federativos:
União, Estados, Municípios e DF. A centralização se dá na administração pública
pela atuação direta de cada ente político com atribuições legais e
constitucionais. Os entes federativos fazem parte da administração pública
direta, por isso centralização diz respeito a atuação direta das pessoas
jurídicas governamentais.
▪️2. Descentralização:
De certo que a realização do
interesse público não é algo simples e demanda muito tempo e recursos do
Estado, surgindo a necessidade da criação de entidades que auxiliem nessa
missão de forma mais eficiente. Passando assim, o Estado a desempenhar algumas
de suas funções indiretamente por meio de outra pessoa jurídica criada por ele
e que recebe a atribuição de realizar para o mesmo uma determinada função.
Dessa forma, a atuação
descentralizada ou indireta, se dá com a criação de entidades seja por
delegação ou por outorga (estudaremos oportunamente) dos entes políticos União,
Estados, DF e Municípios, de competências e atribuições a pessoas jurídicas
diversas. Disso, surge a chamada administração indireta, tendo como
componentes: autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresas
públicas.
Nesse caso, os entes federativos
outorgam ou delegam atividades para serem desempenhadas por pessoas jurídicas
autônomas, pessoas estas criadas pelo Estado com a finalidade de desempenhar
tais atividades.
Isso dá uma ideia de especialidade,
oriunda do princípio da eficiência, previsto no artigo 37, CF/88, pois cria-se
entidades para cuidar de determinada atividade administrativa de modo mais
específico. Como dito as referidas entidades fazem parte da administração pública
indireta.
Quadro Comparativo:
CENTRALIZAÇÃO |
DESCENTRALIZAÇÃO |
O
ESTADO realiza suas tarefas diretamente, por meio de seus órgãos e agentes da
administração direta. |
O ESTADO
realiza suas tarefas indiretamente, por meio de outras pessoas, tais como as
entidades da administração indireta. |
ATUAÇÃO: DIRETA e IMEDIATA |
ATUAÇÃO: INDIRETA e MEDIATA |
3. Desconcentração
Fenômeno parecido com a
descentralização, no entanto, na desconcentração não são criadas pessoas
jurídicas autônomas, mas sim: órgãos, uma mera divisão interna de atividades ou
competências. Para entendermos o que vem
a ser desconcentração precisamos entender o que é órgão público, por
isso façamos tal análise.
3.1
Órgãos Públicos
✔Definição = Refere-se a uma unidade com
atribuições específicas dentro de determinada pessoa jurídica da administração
pública. Assim, os órgãos públicos pertencem a uma pessoa jurídica, ou seja,
não são autônomos e também não possuem personalidade jurídica, logo em tese não
podem ser parte em ações envolvendo a administração pública.
Igualmente, os órgãos, unem-se e
contribuem com suas funções para existência de uma pessoa jurídica, mas são
apenas uma unidade dentro desta. Desempenham competências sem personalidade
jurídica própria, pois pertencem às pessoas jurídicas, mas não são pessoas
jurídicas.
Lei Federal nº 9.784/1999, "Art.
1º (...) § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de
atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta"
✔Natureza jurídica = o órgão é parte integrante da administração pública,
por isso é de responsabilidade da administração pública os atos omissivos e
comissivos realizados pelos órgãos públicos. Não possuindo personalidade
jurídica nem capacidade processual responde por seus atos o ente que o criou.
Teorias sobre a relação com os órgãos:
● Teoria do Mandato = Segundo essa
teoria o órgão seria um mandatário do Estado, como se fosse um procurador, mas
se se assim fosse teria personalidade jurídica própria para responder pelos
seus atos o que não acontece logo, essa não é a teoria adotada no Brasil.
● Teoria da Representação = De acordo
com essa teoria, o órgão seria um representante jurídico do Estado como um
tutor ou curador, mas para isso o Estado deveria ser incapaz o que não é, logo
essa também não é a teoria adotada no Brasil.
● Teoria do órgão ou Imputação = Essa
teoria preceitua que é imputado ao Estado a responsabilidade dos atos
praticados pelos órgãos, pois estes são meras divisão interna para facilitar a
realização de tarefas, assim a pessoa jurídica da qual faz parte o órgão deve por
ele ser responsável. Esta é a que
adotamos no Brasil.
✔A teoria da imputação ou teoria
do órgão: cunhada pelo alemão Otto Gierke, considera e que a pessoa jurídica
com uma pessoa natural, e em analogia observa a
manifestação de vontade através de seus órgãos o que nos leva ao do
princípio da imputação volitiva, assim, não é o órgão que responde pelo dano
causado a terceiros, mas a pessoa da qual o órgão esse faz parte, sem exagero
de se repetir a conduta dos órgãos são
imputadas ao ente federado ou à entidade a que pertencem.
✔Criação = o órgão público é criado, alterado e extinto por meio de lei
de iniciativa do chefe do executivo (Regra), no entanto, tal regra comporta
exceções.
CF, "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal (...)
XI – criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública (...)
Art. 61 (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
b) organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios; (...)
d) organização do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios"
Primeira Exceção: na criação dos órgãos do Poder
Judiciário ou do Ministério Público, a iniciativa da lei será do Judiciário, ou
do próprio MP.
CF, "Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169: (...)
d) a alteração da organização e da
divisão judiciárias;(...)
Art. 125. Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça. (...)
Art. 127 (...)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(...)
Art. 128 (...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros"
Segunda Exceção: Em alguns a criação do órgão não
ocorrerá por lei, mas por ato da casa
Legislativa, como ocorre em órgãos criados pelo Senado e pela Câmara dos
Deputados.
CF, "Art. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...)
IV – dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias (...)
Art. 52
Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias"
É muito importante que você tenha em
mente que órgão e cargo público são coisas distintas, por favor, não confunda
esses conceitos. O artigo abaixo versa sobre o decreto autônomo e costuma cair
muito em provas confundindo os alunos, por isso, leia com atenção.
Art. 84
Compete privativamente ao Presidente da República :
VI - dispor mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
Para evitar equívocos ou confusão na
prova, entenda que o decreto autônomo não pode criar cargos, nem extinguir
órgãos públicos. As bancas também podem chamar o decreto autônomo de:
"regulamento autônomo", "regulamento independente" ou
simplesmente "decreto".
CUIDADO!
✔Capacidade processual = via de regra não possui capacidade processual,
isto é, estar em juízo na defesa de seus interesses, já que não possui
personalidade jurídica. Entretanto, em caráter excepcional, tal entendimento
foi flexibilizado pela doutrina e jurisprudência pátria, para facilitar na defesa
das prerrogativas funcionais ou institucionais dos órgãos públicos.
A essa possibilidade também se estabelecem
ressalvas. Vejamos: essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em
relação aos órgãos mais
elevados do Poder Público, de
envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas
e competências . Por outro lado, esse
tipo de conflito s e passa entre órgãos da mesma natureza, como é
o caso ( talvez o mais
comum) de litígio entre
o Executivo e o Legislativo e,
como pertencem à mesma pessoa
política, não haveria mesmo outra
alternativa senão admitir- lhes ,
por exceção, a capacidade
processual." (José dos
Santos Carvalho Filho, Manual de
Direito Administrativo, 18 a. edição,
Lumen & juris , 20 07, p. 1 3 -14).
Além disso, por previsão legal
expressa, os órgãos públicos poderão atuar na defesa dos interesses e direitos
do consumidor, conforme preceitua o artigo 82, III, do Código de defesa do
Consumidor.
Art. 82. Para
os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
✔Capacidade contratual: o raciocínio opera-se de igual modo ao aplicado a
capacidade processual, pois não tendo personalidade jurídica, via de regra, não
possui capacidade para contratar, no entanto, apesar de existirem críticas
doutrinárias a respeito do tema a
própria constituição traz a exceção a esta regra.
Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do
contrato;
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do
pessoal.
✔Patrimônio = os órgãos não possuem patrimônio, pois não são pessoas
jurídicas, não possuem autonomia, mas possuem autonomia financeira e
orçamentária para comprar o que for necessário para desempenho de suas
atividades, porém estes bens por óbvio pertencerão ao ente que este órgão
pertence. Além disso, possui autonomia gerencial decidindo o funcionamento
interno do órgão ressalvada as considerações legais, apenas para que o dia a
dia não seja burocrático de modo a exigir autorização para tudo.
Classificação
dos órgãos
- Quanto à posição hierárquica em relação aos
demais órgãos:
● Independentes: não estão
hierarquicamente subordinados a nenhum outro.
(ex.: presidência dos tribunais, chefia do executivo)
● Autônomos: formam a cúpula da
administração, estando subordinados apenas aos independentes. (ex.:
ministérios, secretarias estaduais)
● Superiores: São órgãos com poder de
direção, de chefia, porém subordinados aos órgãos autônomos e aos independentes
(ex.: superintendências, diretorias e coordenações).
● Subalternos: são órgãos de mera execução, sem qualquer poder de comando. (ex.: protocolo).
- Quanto à estrutura:
● Simples ou unitários: São
constituídos por um único centro de competência, sem subdivisão interna. (ex.
chefia do executivo)
● Compostos: vários órgão dentro do órgão, ocorre a desconcentração das atividades para outros órgãos subordinados hierarquicamente. (ex. ministério da fazenda, que é formado por vários outros órgãos, como a secretaria da receita federal)
- Quanto à atuação funcional:
● Singulares ou unipessoais: São órgãos
onde os atos dependem da decisão de um único agente. (ex. presidência da
república)
● Colegiados, pluripessoais ou
coletivos: São órgãos onde as decisões são tomadas de forma colegiada, ou seja,
em grupo, sem hierarquia entre os agentes, ainda que exista um diretor ou
presidente. (ex. CNJ)
Dito isso, podemos dizer que a
desconcentração ocorre na administração direta e indireta, pois trata-se de uma
setorização interna dentro de cada ente que faz parte da administração pública.
É a criação de setores,
departamentos, ou repartições internas no âmbito de cada pessoa jurídica da
administração direta e indireta; é a administração pública estruturada de modo
que seja mais fácil e organizado para prestação de serviços públicos. O melhor
exemplo são os órgãos públicos citados acima.
Assim, a desconcentração refere-se as competências atribuídas a órgão públicos que não possuem personalidade própria, onde sua atuação e existência dependerá de interesse de pessoa jurídica da administração.
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QUADRO EXEMPLIFICATIVO
TÉCNICAS DE FIXAÇÃO e QUESTÕES
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