DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DA NACIONALIDADE

DA NACIONALIDADE 

Olá! Tudo bom? Você já ouviu falar em direitos e garantias fundamentais? Claro, né?! Esse tema está em TODOS os editais e também na prova da OAB.
🤔 Mas diz aí, você sabia que a NACIONALIDADE faz parte desse assunto? 🤔
Pois, pois é! É um direito previsto no título II, Capítulo III, da CF/88. No artigo 12, você vai encontrar as disposições a respeito do tema... No entanto, para te ajudar a entender melhor o assunto esquematizei o conteúdo nas imagens ABAIXO:


Art. 12. São brasileiros:
 I -  natos:
 a)  os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;



II -  naturalizados:
a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

       §2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;
        II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;
        III -  de Presidente do Senado Federal;
        IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
        V -  da carreira diplomática;
        VI -  de oficial das Forças Armadas;
        VII -  de Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.



Art. 5º. LI, CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


                                    

🔴 Acesse agora mesmo o LINK ABAIXO e conheça o material que vai fazer diferença na sua preparação.🔴 

👉 PREPARATÓRIO COMPLETO 👈


Nesse curso você terá acesso durante 1 ANO a uma plataforma atualizada de ensino e os seguintes materiais: 

🔹️Vídeo Aulas;
🔹️Simulados;
🔹️Questões;
🔹️Apostilas;
🔹️Áudios das leis;
🔹️Plano de estudo;
🔹️Provas anteriores;
🔹️Atualizações semanais. 

++++ BONUS
🔹️Acompanhamento do Professor;
🔹️Grupo de WhatsApp exclusivo;
🔹️Revisão de véspera. 

ACESSE O LINK AGORA MESMO  E CONFIRA O PREPERATÓRIO



Esse é o ano da sua APROVAÇÃO! 👊





Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

DIREITO CIVIL - ENFITEUSE