DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE
Olá! Tudo bom? Você já ouviu falar em direitos e garantias fundamentais? Claro, né?! Esse tema está em TODOS os editais e também na prova da OAB.
🤔 Mas diz aí, você sabia que a NACIONALIDADE faz parte desse assunto? 🤔
Pois, pois é! É um direito previsto no título II, Capítulo III, da CF/88. No artigo 12, você vai encontrar as disposições a respeito do tema... No entanto, para te ajudar a entender melhor o assunto esquematizei o conteúdo nas imagens ABAIXO:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os
que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
§2º A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II -
de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado
Federal;
IV -
de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V -
da carreira diplomática;
VI -
de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da
Defesa.
§ 4º Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Art. 5º. LI, CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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