SÚMULA 611/STJ COMENTADA

SÚMULA 611/STJ - COMENTADA 


ATENÇÃO!!!!


Muito cuidado na hora de fazer a interpretação dessa súmula pra não sair por aí dizendo que a denúncia anônina, por si só, já é suficiente para instauração do PAD, não é isso que a súmula quer dizer.

Na verdade, a súmula 611/STJ, fortalece o entendimento de que a administração tem o DEVER de zelar pelo interesse público e realizar, constantemente, a autotutela fiscalizando seus atos e seus agentes, visando sempre a supremacia do interesse público.

Nesse sentido temos que...    


AUTOTUTELA 


A administração pública deve exercer controle sobre as próprias atividades anulando todo e qualquer ato viciado de ilegalidade. É o poder dever de corrigir os próprios atos. Um bom exemplo é o controle de um órgão superior a um inferior. A administração Pública fará o controle de seus próprios atos, esse controle pode ser a requerimento ou iniciativa do interessado ou ainda de ofício, independente de ser administração pública direta ou indireta. 

Súmula 473/ STF. A administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, porque deles não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Dizer que a mera denúncia é elemento suficiente para instauração do PAD seria confrontar o art. 144, lei 8.112/90.

Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Lendo atentamente, você irá perceber que a súmula cobra da administração o zelo pelo interesse público, no sentido de que, embora a denuncia anônima não seja suficiente para gerar o PAD, já serve como alerta para administração sobre algo que pode estar acontecendo e que fere o interesse público e, sua missão maior é protegê-lo. Dessa forma, a denúncia provoca a administração a agir para averiguar o alegado. 



Assim, evitando um processo administrativo precipitado e que não respeite a presunção de inocência  do servidor; exige-se uma INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR para instauração de uma possível SINDICÂNCIA e, se necessário, a instauração do PAD, fundamentado. 

Leia o texto da súmula agora e perceba como as ideias estão mais organizadas.


Súmula 611/STJ

“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

Leia e estude sobre as Leis 8.112/90 e 9.784/99 para aprofundar mais o assuntos. 

Bons estudos! 📚





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