DIREITO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Introdução
Eficácia ou aplicabilidade das normas constitucionais.
Trata-se da eficácia, do modo como a norma se apresenta e a possibilidade de aplicá-la ou não.
De acordo com a Teoria de José Afonso da Silva, que expressa doutrina majoritária, quanto a eficácia a norma pode ser de:
🔼Eficácia plena:
Completa, ao ler o texto legal, esse em si já é suficiente para a aplicação. Não precísam de regulação ou qualquer outra técnica jurídica ou normativa.
Exemplo:
Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art.12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
Aplicação: imediata, direta e integral.
🔼Eficácia Contida:
Também conhecida como restringível. É a norma que mesmo o dispositivo sendo válido precísa de complemento infraconstitucional, uma norma já existente ou futura que diga os requisitos para eficácia. Dessa forma, permite restrições por parte do legislador.
Exemplos:
Art.37.I, CF. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Veja que o artigo diz que os requisitos estão contidos/estabelecidos em lei, ou seja, fora da CF.
Art. 5¤, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Você é livre para exercer qualquer profissão, mas pode existir lei disciplinando ou estabelecendo requisiros para tal. O maior exemplo é a prova da OAB, exigência legal para o exércício da profissão de advogado. Se não passar no exame será apenas Bacharel de direito. Nem toda profissão terá lei regulando sua atuação, mas tudo bem, o texto constitucional já basta para elas.
Aplicação: imediata, direta e não integral, pois admite restrição.
🔼Eficácia limitada:
Exigem uma regulamentação por parte do legislador, ou seja, deve existir uma lei que explique como a norma constitucional será aplicada. Não são autoaplicáveis, dependem de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade. O texto constitucional prevê a necessidade de regulamentação, nesse caso a lei ainda não existe.
Exemplo:
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Veja que o verbo "instituir" foi empregado no futuro: "Congresso Nacional instituirá" mostrando que o complemento ainda não existe.
Aplicação: mediata, indireta e reduzida, pois só incide totalmente depois de uma norma posterior que lhe dará eficácia.
As normas de eficácia limitada ainda podem ser divididas em:
♦Programáticas:
Normas de princípios programáticos. Quando falta norma para regulamentar programas ou diretrizes (objetivos a alcançar) são planos de governo que façam valer os planos sociais do Estado.
Art. 21. Compete à União:
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
[...]
Perceba que os verbos estão todos no infinitivo dando uma ideia de objetivo ou desejo de que seja instituída norma nesse sentido.
♦ Institutivas ou organizatórias:
Normas de princípios institutivos. Versa sobre a instituição de norma para criação de institutos e órgãos de forma mais concreta, pois o texto constitucional traz apenas a ideia genérica e a necessidade de regulamentação.
Art. 134. § 1º. CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Veja que o artigo deixa claro a ideia de organização.
1. Negativo: revoga todas as que lhe forem contrárias.
2. Vinculativo: impõe ao legislador a obrigação de editar a norma, sob pena de sofre a ADI por imissão ou Mandado de Injunção, onde o judiciário disciplinará a matéria até que o legislativo edite norma nesse sentido. Isso porque, a lei deve existir para regulação do exercício de direitos.
Efeitos da norma de eficácia limitada:
1. Negativo: revoga todas as que lhe forem contrárias.
2. Vinculativo: impõe ao legislador a obrigação de editar a norma, sob pena de sofre a ADI por imissão ou Mandado de Injunção, onde o judiciário disciplinará a matéria até que o legislativo edite norma nesse sentido. Isso porque, a lei deve existir para regulação do exercício de direitos.
Tudo isso fica nítido quando entendemos que a administração pública trabalha pautada no princípio da legalidade, ou seja, todos os seus atos devem ter autorização legal, pois só faz o que a lei permite; lei em sentido amplo, claro; o que compreende diversos tipos de normas. É a busca constante pela realização do interesse público.
LEGALIDADE
O princípio da legalidade rege que os atos da administração pública devem estar pautados na lei, ou seja, o servidor público não deve agir conforme seu próprio arbítrio; todo ato deve estar baseado em um fundamento legal. Esta legalidade deve ser primeiramente Constitucional, ou seja, portar-se como preceitua a CF e em segundo lugar a legalidade infraconstitucional; isso significa dizer também que as leis elaboradas devem observar a CF. Desta forma lê-se lei no sentido amplo, como norma jurídica na qual a administração pública deverá pautar seus atos. Dessa forma podemos entender que o administrador ou administração SÓ pode fazer o que a lei permite ou determina.
No art. 5°,II, a Constituição Federal estipula que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leis. Essa é a condição imposta aos particulares, os indivíduos, os cidadãos brasileiros. Dessa forma percebemos que nós SÓ não podemos fazer o que a lei proíbe.
Legalidade Administração = Só faz o que a lei disser.
Legalidade Particulares = Faz o que quiser, desde que não desobedeça o que a lei proíbe.
Obs: De acordo com a Constituição Federal, os decretos autônomos (art. 84. VI. CF), as medidas provisórias e o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceções ao princípio da legalidade na administração pública. Na verdade esses são atos característicos do Poder Executivo e não da administração, por isso alguns doutrinadores entendem ser equivocada entender como exceção, mas já que toca a seara administrativa não podemos ignorar a temática. Por isso é preciso prestar atenção,pois esses mecanismos podem ser entendidos como exceção por uns e como atos alheios a administração pública por outros.

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