SÚMULA 145/STF - COMENTADA

SÚMULA COMENTADA


DIREITO PENAL



FLAGRANTE PREPARADO

A súmula 145/STF, trata do flagrante provocado ou preparado, onde um agente provocador atrai alguém para realização de um crime, mas o impede de consumar. Induz e repele.

Isso porque mediante flagrante delito o policial tem o dever de intervir evitando a consumação do crime, do contrário responde por omissão.
Louco, né?? Justamente por isso entede-se como "crime impossível"

"Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." Art. 17. CP

OBS.: Nos crimes de ações múltiplas, ou seja, há vários verbos ou condutas puníveis; ainda que o flagrante seja preparado para uma delas e, portanto ilícito; para as demais condutas será lícito e considerado como flagrante próprio.

Exemplo.: Art. 33. Lei n 11.343/2006

No tipo penal temos várias condutas que isoladas ou cumuladas configuram o crime de tráfico. Tais como: importar, produzir, transportar, guardar, fornecer....

Digamos que o flagrante seja preparado quanto ao fornecimento, nesse caso será crime impossível, MAS quanto transporte ou guardar consigo, será flagrante próprio, portanto lícito e o agente pode ser detido por tráfico.
Por isso, é bom ficar atento aos crimes de ação múltiplas. Fica ligado!

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