DIREITO DO CONSUMIDOR - VISÃO GERAL DOS PRINCIPAIS TEMAS

                  INTRODUÇÃO




Nesse resumo traremos uma visão geral sobre a disciplina de direito do consumidor; abordando os temas basilares para compreensão de toda matéria. Uma espécie de aulão em texto, de forma didática e objetiva, excelentes para aqueles que estão nas vésperas de uma prova ou gostam de ter uma visão panorâmica dos assuntos. Vamos ao que interessa...

Tema 1. RELAÇÃO DE CONSUMO:


Conceito de consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquira produtos ou serviços como destinatário final. No entanto, é precíso que seja estabelecida uma relação de consumo para que o código de defesa do consumido incida. Vale salientar que considera-se consumidor equiparado todos aqueles que forem vítimas do evento ou acidente de consumo.

Ex.: Convidados que apresentam problemas de saúde depois de ingerirem alimentos de uma festa.

Será consumidor:

- Pessoa física: destinatário final do produto ou serviço + vítimas de acidente de consumo.

- Pessoa jurídica: quando o produto não fizer parte da sua cadeia produtiva.


Conceito de fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A responsabilidade dos fornecedores é solidária, ou seja, o consumidor pode acionar, o logista, o fabricante, o anunciante ou qualquer outro que faça parte da cadeia produtiva.


Será fornecedor por:

- Habitualidade e finalidade lucrativa
- Põe no mercado produto ou serviço.


Elementos da relação de consumo: 

1. Objetivo: ser destinatário final. 
2. Subjetivo: consumidor + fornecedor.


O código de defesa do consumidor, CDC, será utilizado para reger os casos em que esteja presente a relação de consumo onde uma pessoa, seja ela física ou jurídica, denominada consumidor, adquire bem ou serviço de um fornecedor, ou seja, pessoa que desempenha com habitualidade e finalidade lucrativa, atividade de: produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.

A súmula 279/ STJ disciplina que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (bancos).

Como o próprio nome sugere, o CDC é um instrumento de defesa do consumidor, que é considerado a parte mais vulnerável da relação por não ter as mesmas condições de defesas e recursos do fornecedor. A hipossuficiência é o que legitima suas prerrogativas e proteção na relação de consumo.

Diante do exposto, não estando configurada a relação de consumo o CDC não poderá ser aplicado,  a mera compra não significa que há relação de consumo, pois havendo paridade entre as partes, não há que se falar em hipossuficiência e será aplicada as normas do código civil.


Tema 2. VÍCIO E DEFEITO:


Na relação de consumo podem ocorrer "problemas" e a esses problemas, a depender do caso, damos o nome de: vício e defeito, que não são sinônimos. Fica ligado!!!

1. Vício: deficiência de qualidade ou quantidade. Inadequação do produto ou serviço para fins a que se destinam. Impróprio, inadequado, diminui funcionalidade e valor. Considera-se vício o problema no serviço ou produto que nele se mantém, não atigindo o consumidor. Menor impacto. Enquanto ficar só no produto será vício. Art. 18. CDC.

O vício pode ser:

- Aparente: perceptível mero olhar.  
- Fácil constatação: com mero manuseio ou uso. 
- Oculto: que demora a apresentar-se.


2. Defeito: vício + dano á saúde ou segurança do consumidor. Insegurança do produto ou serviço. Acidente de consumo, dano além do material. Considera-se defeito o problema que extrapola o bem ou serviço e atinge o consumidor, gerando danos a saúde, a segurança ou a moral. De maior impacto. Seria um vício com agravante. Arts. 12 - 17. CDC. Todo defeito é vício, mas nem todo vício é defeito. O defeito também pode ser conhecido como: fato ou acidente de consumo.

Exemplo.: Alimento com larva. 
-Comeu e nada aconteceu: vício. 
-Comeu e teve danos: defeito.


OBS.: Tanto o vício quanto o defeito dão vasão ou direito a correção e a reparação do prejuízo sofrido pelo consumidor. Podendo configurar a obrigação de indenização, com responsabilidade objetiva, ou seja, onde não interessa o dolo ou culpa.


Tema 3. GARANTIA E PRAZOS:


1. Garantia legal: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 24. CDC.

Entende-se que a garantia legal não precísa estar em um contratro ou documeto, a lei já garante esse direito e por ser legal é irrecusável.

2. Garantia Contratual: A garantia contratual é complementar á legal e será conferida mediante termo escrito. Art. 50.CDC.

Significa dizer que não se confunde com a legal e será somada a essa. Dessa forma, o consumidor tem sempre no mínimo o prazo legal como garatia. Dada a garantia contratual essa deve ser por escrito, bilateral e não obrigatória. O texto deve ser claro, autoexplicativo e objetivo.

3. Prazos:

Art. 26. CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

30 dias = para serviços ou produtos não duráveis.
90 dias = para serviços ou produtos duráveis.

Iniciada a contagem do prazo da entrega do produto ou do termino do serviço. Se o vício for oculto o prazo começa quando evidenciado esse vício.

Ainda sobre prazos: Prescrição e Decadência

Prescrição: perda do direito de análise da pretenção, ou seja, quando entrar com a ação suscitada a prescrição, o juiz encerrará o processo com resolução do mérito, faz coisa julgada e não pode mais ser processada. É a máxima: "o direito não protege os que dormem."

Art. 27. CDC.Prescreve em 5 anos a pretensão á reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na seção II deste capítulo iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Decadência: é a perda do próprio direito. Obstam a decadência:

- Reclamação comprovadamente registrada (sites, chats, telefone) até a negativa inequívoca. Enquanto não responder o consumidor não pode ser prejudicado pelo decurso do tempo. 
- Instauração de inquérito civil até seu encerramento. Enquanto não terminar o consumidor não pode ser prejudicado pelo decurso do tempo.

Prescrição/Decadência.



Tema 4. TROCA E DIREITO DE ARREPENDIMENTO:

Troca:

É oportuno salientar que na ausência de vício ou defeito do produto ou serviço, o logista não é obrigado a realizar a troca do produto quando a compra for feita na loja, salvo se afirmativamente comprometer-se com a troca, ou seja, se prometer ou combinar com seus clientes que realiza trocas; sob pena de incorrer em afirmação enganosa, art. 66, CDC. Dessa forma, inexistindo motivo para troca o logista não estará obrigado a trocar.
Quando a compra for realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, residência...), o consumidor terá um prazo de 7 dias para refletir sobre a compra; podendo arrepender-se nesse prazo e devolver o produto. É o chamado período de reflexão, 7 dias da data da entrega do produto, ainda que aberto. Art. 49.CDC.

O direito de arrependimento presente no artigo 49, CDC, trata da possibilidade que o consumidor tem de arrepender-se de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, desde que obedecido o prazo de 7 dias.

OBS.: De acordo com o art. 18, parágrafo 3. CDC, os produtos essenciais devem ser trocados de imediato pelos fornecedores em virtude da necessidade que o consumidor tem do produto seja para atender questões pessoais ou profissionais. Como o termo sugere; essencial será aquilo que o consumidor não pode ficar sem, seja um instrumento de trabalho, uma geladeira para refrigeração de alimentos, um telefone para comunicação, etc.

A negativa por parte dos logistas configura prática abusiva e deve ser denunciada, todos que tiverem seus direitos negados podem procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis e verem seus direitos atendidos.

Direito de arrependimento CDC. 

Espero que tenham gostado do resumo.

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Até a próxima!!! 😉


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