SÚMULA VINCULANTE 25/STF - COMENTADA

SÚMULA VINCULANTE 25/STF COMENTADA 






A constituição de 1988 estabelece o seguinte:
Art. 5º. LXVII, CF.  Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Considera-se depositário infiel quem assume a responsabilidade pelo cuidado de um bem, mas não o faz. Por isso, a constituição prevê a prisão como punição.

No entanto, embora ainda esteja no texto da CF/88, NÃO se aplica mais a prisão nesses casos, conforme prevê a súmula 419/STJ  e a súmula vinculante  25/STF.

Súmula 419/STJ. É descabida a prisão civil do depositário infiel.

Isso porque em 1992, o Brasil assinou a Convenção de São José da Costa Rica, considerada a Convenção Americana de Direitos Humanos.

O STF buscou alinhamento com a Convenção, por entender que a liberdade é um bem que só pode ser suprimido em casos excepcionalíssimos.

Portanto, a prisão será considerada ilícita, pois tratados internacionais sobre direitos humanos terão força de emenda constitucional quando atingido o quórum e supra legal, quando aprovados sem o número e procedimentos exigidos para emenda. Porém, tecnicamente falando, NÃO será inconstitucional, já que pode ser encontrada no texto da CF.  Fica ligado.


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