DIREITO ADMINISTRATIVO - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - AUTARQUIA

    INTRODUÇÃO 





O Decreto Lei nº 200/1967 é fruto da reforma administrativa ocorrida no Brasil trazendo em seus artigos a definição das entidades da administração pública indireta. No momento iremos nos ater as questões referentes apenas a  Autarquia.  

Decreto Lei nº 200/1967. Art. 5º. I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com responsabilidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 

A partir deste conceito já podemos extrair algumas informações importantes.

1. A autarquia é um serviço autônomo   

Não é hierarquicamente subordinada ao ente da administração direta que a criou, havendo apenas vinculo no sentido fiscalizatório exercido por meio do controle ...

CONTROLE FINALÍSTICO = O Estado fiscaliza se a pessoa jurídica ou entidade da administração pública indireta está ou não cumprindo as FINALIDADES para qual foi criada. O controle finalístico também é conhecido como SUPERVISÃO MINISTERIAL.

CONTROLE FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO = Trata-se da fiscalização, financeira das entidades públicas que será realizado ou exercido pelo Congresso Nacional (de modo externo) e pelo sistema de controle interno de cada poder. O TCU por sua vez auxilia o Congresso no controle externo da administração pública.

A autarquia possui autonomia:
Gerencial: administração, organização...
Orçamentária: cuidar das despesas...
Patrimonial: os bens são da própria autarquia e não do ente que a criou. Além disso gozam das prerrogativas de impenhorabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. 

Obs: As demais formas de controle da administração pública serão estudadas em resumos posteriores.

2. A autarquia é criada por lei. 

A criação de uma Autarquia DEVE ser feita por meio de lei específica conforme preceitua o artigo 37. XIX, da Constituição Federal de 1988. Lei específica significa dizer que a lei trata exclusivamente de uma única questão, a lei que criar a Autarquia falará apenas deste tema. A autarquia adquire personalidade com a vigência da lei, não precisa de registro, passando a ter direitos e deveres na ordem jurídica.

Art. 37. A administração Pública direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Além disso a lei deve ser de iniciativa privativa do chefe do executivo do ente federado que decidir instituir a Autarquia, ou seja, prefeito, governador ou presidente.

3. A Autarquia possui regime de Direito Público 

Significa dizer que a Autarquia assemelha-se a administração direta, exceto no que se refere a capacidade política como a criação de novos entes ou de leis, isso a autarquia não pode, salvo normas internas, por isso costuma-se dizer que autarquia não possui autonomia política. Além disso, estará baseada no conjunto de normas e princípios que regem o direito público como um todo, do mesmo jeito que o ente que a criou deve obedecer os princípios administrativos e as normas nesse sentido, a autarquia deverá também seguir, desta feita, gozará igualmente das mesmas prerrogativas. Para elucidar melhor a questão, vejamos o quadro comparativo, com algumas diferenças entre o regime de direito público e privado:

Regime de direito Público
Regime de direito Privado
Exigência de Licitação.
Liberdade de Venda e Compra.
Concurso Público.
Liberdade de Contratação
Estatuto.
CLT.
Imunidade tributária.
Exigibilidade de pagar tributos.
Supremacia do interesse Público.
Igual nas relações.
Prazos dilatados nos processos.
Prazo comuns.

4. Autarquias em regime especial 

4.1 Agências Reguladoras: servem para fiscalizar as pessoas do setor privado que recebem a delegação de um serviço público (via de regra). Isso acontece porque com a delegação, ocorre apenas a autorização para realizar a execução do serviço, mas não é transmitida a titularidade do mesmo, logo, resta para União o dever de fiscalizar essa execução. Dessa forma, para não ficar sobrecarregada, cria as agências reguladoras, criadas com o fim específico de fiscalizar o setor privado, tais como: ANATEL, ANAC, ANS, etc. As demais características das agências reguladoras são iguais as da autarquia comum.

4.1.1 Dirigentes das agências reguladoras: 
- Escolhido pelo Presidente/ Chefe do Poder Executivo;
- Aprovado pelo Senado;
- Cargo em comissão, mas com mandato fixo, embora tenha livre nomeação não terá livre exoneração, ficará no cargo até o prazo acabar; o que permite mais autonomia ao dirigente visando evitar fraudes e corrupção. Salvo:
     - Pedido de demissão.
     - Processo judicial transitado em julgado.
- Mandato fixo: Chegando ao fim do mandato, aquele que exerceu o cargo de dirigente deverá passar pela quarentena de 4 meses, sem poder contratar com empresas do ramo que fiscalizava.

4.2 Agências Executivas: são autarquias ou fundações, que mediante um plano estratégico enviado ao chefe do executivo, celebram um contrato de gestão (quando aprovado), passando a autarquia ou fundação que sugeriu o plano a ser denominada como agência executiva, no entanto essas não deixam de existir. Dessa forma a agência irá executar ou gerir alguma atividade de interesse e legitimidade estatal, o que gera aumento da autonomia, no repasse de verbas. O poder público analisará a proposta mais interessante para investir e assim celebrar o contrato. IMETRO é a agência executiva mais famosa. Esse modelo, mo entanto, acabou não vingando. O contrato de gestão pode ser extinto por descumprimento, mas isso não exclui a autarquia nem a fundação envolvida. Em linhas gerais " agência executiva" é apenas uma designação jurídica para conceituar uma autarquia ou fundação que celebra um contrato de gestão com o poder público. De acordo com a lei, alguns requisitos dever ser observados...

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
- ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.


Agora para fixar o que foi visto faça, pelo menos, 10 questões sobre o tema, além de treinar seus conhecimentos você verá como o assunto é cobrado pelas bancas. As questões mais difíceis irão lhe direcionar e mostrar quais pontos você ainda precisa estudar para dominar o assunto.

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