LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) PARTE I
INTRODUÇÃO
Não podemos falar em direito civil sem comentar e passar pelos aspectos mais importantes da Lei de introdução as normas do direito brasileiro, por isso iremos analisar, em dois resumos, e pontuar os principais assuntos da LINDB, outrora conhecida como Lei de introdução ao código civil.
Trata-se de uma norma de caráter geral que visa orientar a utilização das demais normas do ordenamento jurídico. O principal objetivo da LINDB é regular questões relacionadas aos conflitos de leis e etc. Dirimindo questionamentos como: O que fazer quando a lei for omissa ? O que ocorre quando há choque de normas ? Quando uma norma já é considerada exigível? E é por este último questionamento que iremos começar.
A primeira informação e esclarecimento trazida pela LINDB é quanto a VIGÊNCIA (obrigatoriedade) das leis, seu período de duração, ou seja, quando uma lei está em vigor, surte efeitos e ou ainda quando finda. Via de regra sempre que uma lei é publicada no Diário Oficial é preciso que se aguarde um prazo para que essa entre em vigor, ou seja, para sua vigência/ aplicação. Esse prazo estipulado para o início da vigência de uma lei é chamado de VACÁTIO LÉGIS ou período de vacância.
Dessa forma precisamos entender que a lei é elaborada pelo legislativo e nasce com a promulgação, mas torna-se eficaz com a publicação e vigente após o período estabelecido para vacância.
De acordo com a lei de introdução (art. 1º) o período de vacância ou espera para efetiva vigência da lei será de 45 dias, contados da publicação oficial. Como já estamos acostumados no direito toda regra possui exceção e não seria diferente nesse caso, até por que algumas medidas exigem uma maior celeridade, dessa forma pode sim haver disposição em contrário e a própria lei irá indicar esse prazo.
Art. 1º Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Regra -------- Vacátio légis de 45 dias.
Exceção ------ Vacátio légis maior ou menor que 45 dias.
Tudo que foi abordado até o momento refere-se a vigência da lei brasileira no território nacional, mas precisamos analisar a questão da extraterritorialidade da lei, ou seja, sua vigência/aplicação fora do Brasil, por obvio o prazo não será o mesmo já que o aparato fora do país é menor, sendo assim o prazo estabelecido é de 3 meses, contados da publicação oficial. Você pode conferir essa informação no art. 1º,§1º da LINDB.
Ex. Alterações pertinentes a voto de brasileiro no estrangeiro.
OBS: A lei entrará em vigor no dia subsequente a consumação do período de vacância, ou seja, conta-se do dia da publicação até o último dia do prazo e no dia seguinte inicia-se a vigência.
Durante o período de Vacátio Légis o texto da lei pode ser publicado novamente caso o Senado deseje editá-la; o prazo será zerado e voltará a contar do início. Se era vacátio de 45 dias e editou depois de 29 dias da publicação; zera e tem-se 45 dias de novo; opera-se o mesmo raciocínio para o prazo de 3 meses ou qualquer outro prazo estipulado. No entanto se a lei já passou pelo perídio de vacância, estando em vigor, eventuais edições ou alterações serão consideradas como lei nova.
Depois da vacátio légis ---- lei nova!
1. Com o advento do termo final, isso se dá em virtude de algumas leis terem prazo estabelecido previamente para acabar, ou seja, são leis de vigência temporária ou suicida (risos).
Ex: Leis orçamentárias.
OBS: As Leis temporárias podem ser revogadas por três motivos
1.1. Advento do termo = data certa para acabar.
2.2. Consecução dos seus fins = quando a lei atinge a finalidade para qual foi elaborada
1.3. Implemento da condição resolutiva = um acontecimento futuro e incerto que faz com que que a lei não tenha mais o porque de vigorar.
"Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. "
2.Com o advento de lei modificativa, uma lei que altera ou modifica o texto da lei anterior, como vimos alterações feitas depois do período de vacância dão a lei o status de lei nova, assim a lei anterior perde sua vigência. Nesse caso uma alteração no texto, mesmo que em alguns artigos, cessou a vigência da lei.
Ex. Artigo tal passará a vigorar com a seguinte redação. EXEMPLO
3. Com o advento de lei revogadora, a voz da lei é retirada, não é apenas uma simples alteração do texto e sim uma exclusão ainda que algumas partes continuem parecidas, por isso é comum ver nos textos legais, essa lei revoga lei X. EXEMPLO
Revogar significa tornar sem efeito, retirar a obrigatoriedade da norma e isso só poderá ser feito por norma de mesma hierarquia ou de hierarquia superior a que está sendo revogada. Além disso vejamos as modalidades abaixo:
REVOGAÇÃO TOTAL = Ab-rogação: quando todo texto for excluído.
REVOGAÇÃO PARCIAL = Derrogação: quando parte do texto for excluído.
REVOGAÇÃO EXPRESSA: nítida, evidente, ou seja, diz diretamente que está revogando dispositivo legal anterior.
REVOGAÇÃO TÁCITA: subtendido, implícito, ou seja, é possível entender por meio de outros mecanismos que a lei está sendo revogada.
Exemplos: incompatibilidade com a anterior, pois lei nova revoga antiga quando incompatíveis; ou ainda quando a lei trouxer a regulação da matéria da lei anterior.
Um outro ponto abordado pela LINDB é a questão da incidência ou aplicação da lei geral em face da especial e vice-versa, isso porque embora ambas possam apresentar matérias comuns uma não anula a outra apenas possuem aplicação distintas, pois a Lei geral aborda disposições genéricas, já a Lei especial além de disposições genéricas traz conteúdo especializantes que amarram o caso concreto a sua aplicação O princípio da especialidade consagra a ideia de que a lei especial afasta a incidência da norma geral. " Lex specialis derogat legi generali".
A norma é entendida como especial por apresentar elementos da norma geral e ir além com elementos especificantes. Vale frisar que não existe em absoluto norma preponderantemente geral ou especial, diante do caso ou necessidade de aplicação, por meio da comparação entre os dispositivos que tratam sobre o tema é que poderemos identificar qual norma contem aspectos gerais e qual a norma que vai além. Essa temática e diferenciação é importante, pois as vezes diante do negócio jurídico, podem surgir dúvidas quanto a norma competente para dizer o direito.
Exemplo: Quando compro um carro, o contrato deve ser regido pelo código civil ou do consumidor? A resposta para essa indagação é a famosa palavra utilizada pelos juristas, DEPENDE!!
#Se o carro foi comprado de outro particular temos uma relação de igualdade, logo não há que se falar em hipossuficiência; então estamos diante de uma relação de compra e venda que deve se perfazer pelo contrato de compra e venda regido pelo Código Civil Civil Brasileiro, CCB/2002.
# Se o carro foi adquirido em uma concessionária de veículos, uma empresa, temos aí um desequilíbrio entre as partes onde um polo é mais forte que o outro gerando a famosa hipossuficiência do consumidor, logo estamos diante de um relação de consumo que deve ser regida pelo código de defesa do consumidor, CDC/1990.
Imagine que existe uma lei A, e essa lei tenha sido revogada por uma lei posterior denominada B, depois disso uma terceira lei denominada C, vem e revoga B. Na lógica do que vem a ser repristinação A, voltaria a vigorar porque B sua revogadora já não mais existe.
Felizmente, nosso ordenamento não adota esse mecanismo, já que seria uma confusão desnecessária. Por isso fala-se em princípio da NÃO repristinação, ou seja, uma norma revogada não voltará a vigorar se a norma que revogou for revogada também. O fato de C, revogar B não faz com que A volte. A morreu e não importa se seu assassino também foi assassinado, nunca voltará (risos).
Por fim o princípio da não repristinação significa que não se restaura lei pelo fato de lei revogadora perder sua vigência. SALVO, se a lei nova disser expressamente sobre o retorno da primeira. Isso porque a lei é soberana por expressar a vontade do povo.
Até o próximo resumo!!!!
Trata-se de uma norma de caráter geral que visa orientar a utilização das demais normas do ordenamento jurídico. O principal objetivo da LINDB é regular questões relacionadas aos conflitos de leis e etc. Dirimindo questionamentos como: O que fazer quando a lei for omissa ? O que ocorre quando há choque de normas ? Quando uma norma já é considerada exigível? E é por este último questionamento que iremos começar.
A primeira informação e esclarecimento trazida pela LINDB é quanto a VIGÊNCIA (obrigatoriedade) das leis, seu período de duração, ou seja, quando uma lei está em vigor, surte efeitos e ou ainda quando finda. Via de regra sempre que uma lei é publicada no Diário Oficial é preciso que se aguarde um prazo para que essa entre em vigor, ou seja, para sua vigência/ aplicação. Esse prazo estipulado para o início da vigência de uma lei é chamado de VACÁTIO LÉGIS ou período de vacância.
Dessa forma precisamos entender que a lei é elaborada pelo legislativo e nasce com a promulgação, mas torna-se eficaz com a publicação e vigente após o período estabelecido para vacância.
De acordo com a lei de introdução (art. 1º) o período de vacância ou espera para efetiva vigência da lei será de 45 dias, contados da publicação oficial. Como já estamos acostumados no direito toda regra possui exceção e não seria diferente nesse caso, até por que algumas medidas exigem uma maior celeridade, dessa forma pode sim haver disposição em contrário e a própria lei irá indicar esse prazo.
Art. 1º Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Resumindo
Regra -------- Vacátio légis de 45 dias.
Exceção ------ Vacátio légis maior ou menor que 45 dias.
Tudo que foi abordado até o momento refere-se a vigência da lei brasileira no território nacional, mas precisamos analisar a questão da extraterritorialidade da lei, ou seja, sua vigência/aplicação fora do Brasil, por obvio o prazo não será o mesmo já que o aparato fora do país é menor, sendo assim o prazo estabelecido é de 3 meses, contados da publicação oficial. Você pode conferir essa informação no art. 1º,§1º da LINDB.
Ex. Alterações pertinentes a voto de brasileiro no estrangeiro.
OBS: A lei entrará em vigor no dia subsequente a consumação do período de vacância, ou seja, conta-se do dia da publicação até o último dia do prazo e no dia seguinte inicia-se a vigência.
Durante o período de Vacátio Légis o texto da lei pode ser publicado novamente caso o Senado deseje editá-la; o prazo será zerado e voltará a contar do início. Se era vacátio de 45 dias e editou depois de 29 dias da publicação; zera e tem-se 45 dias de novo; opera-se o mesmo raciocínio para o prazo de 3 meses ou qualquer outro prazo estipulado. No entanto se a lei já passou pelo perídio de vacância, estando em vigor, eventuais edições ou alterações serão consideradas como lei nova.
Alteração:
Durante a vacátio légis ---- zera o prazo!Depois da vacátio légis ---- lei nova!
Hipóteses de cessação de vigência das leis
Agora que já aprendemos como a lei entra em vigor, precisamos saber quando ela deixará de produzir efeitos, já que as leis mudam, em virtude de serem reflexos dos anseios, realidades e necessidades da sociedade que está em constante mudança. Quanto ao tema temos algumas hipóteses trazidas pela doutrina.Maria Helena Diniz
De acordo com a autora uma lei perde sua vigência...1. Com o advento do termo final, isso se dá em virtude de algumas leis terem prazo estabelecido previamente para acabar, ou seja, são leis de vigência temporária ou suicida (risos).
Ex: Leis orçamentárias.
OBS: As Leis temporárias podem ser revogadas por três motivos
1.1. Advento do termo = data certa para acabar.
2.2. Consecução dos seus fins = quando a lei atinge a finalidade para qual foi elaborada
1.3. Implemento da condição resolutiva = um acontecimento futuro e incerto que faz com que que a lei não tenha mais o porque de vigorar.
"Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. "
2.Com o advento de lei modificativa, uma lei que altera ou modifica o texto da lei anterior, como vimos alterações feitas depois do período de vacância dão a lei o status de lei nova, assim a lei anterior perde sua vigência. Nesse caso uma alteração no texto, mesmo que em alguns artigos, cessou a vigência da lei.
Ex. Artigo tal passará a vigorar com a seguinte redação. EXEMPLO
3. Com o advento de lei revogadora, a voz da lei é retirada, não é apenas uma simples alteração do texto e sim uma exclusão ainda que algumas partes continuem parecidas, por isso é comum ver nos textos legais, essa lei revoga lei X. EXEMPLO
Revogar significa tornar sem efeito, retirar a obrigatoriedade da norma e isso só poderá ser feito por norma de mesma hierarquia ou de hierarquia superior a que está sendo revogada. Além disso vejamos as modalidades abaixo:
REVOGAÇÃO TOTAL = Ab-rogação: quando todo texto for excluído.
REVOGAÇÃO PARCIAL = Derrogação: quando parte do texto for excluído.
REVOGAÇÃO EXPRESSA: nítida, evidente, ou seja, diz diretamente que está revogando dispositivo legal anterior.
REVOGAÇÃO TÁCITA: subtendido, implícito, ou seja, é possível entender por meio de outros mecanismos que a lei está sendo revogada.
Exemplos: incompatibilidade com a anterior, pois lei nova revoga antiga quando incompatíveis; ou ainda quando a lei trouxer a regulação da matéria da lei anterior.
LEI GERAL X LEI ESPECIAL
Um outro ponto abordado pela LINDB é a questão da incidência ou aplicação da lei geral em face da especial e vice-versa, isso porque embora ambas possam apresentar matérias comuns uma não anula a outra apenas possuem aplicação distintas, pois a Lei geral aborda disposições genéricas, já a Lei especial além de disposições genéricas traz conteúdo especializantes que amarram o caso concreto a sua aplicação O princípio da especialidade consagra a ideia de que a lei especial afasta a incidência da norma geral. " Lex specialis derogat legi generali".
A norma é entendida como especial por apresentar elementos da norma geral e ir além com elementos especificantes. Vale frisar que não existe em absoluto norma preponderantemente geral ou especial, diante do caso ou necessidade de aplicação, por meio da comparação entre os dispositivos que tratam sobre o tema é que poderemos identificar qual norma contem aspectos gerais e qual a norma que vai além. Essa temática e diferenciação é importante, pois as vezes diante do negócio jurídico, podem surgir dúvidas quanto a norma competente para dizer o direito.
Exemplo: Quando compro um carro, o contrato deve ser regido pelo código civil ou do consumidor? A resposta para essa indagação é a famosa palavra utilizada pelos juristas, DEPENDE!!
#Se o carro foi comprado de outro particular temos uma relação de igualdade, logo não há que se falar em hipossuficiência; então estamos diante de uma relação de compra e venda que deve se perfazer pelo contrato de compra e venda regido pelo Código Civil Civil Brasileiro, CCB/2002.
# Se o carro foi adquirido em uma concessionária de veículos, uma empresa, temos aí um desequilíbrio entre as partes onde um polo é mais forte que o outro gerando a famosa hipossuficiência do consumidor, logo estamos diante de um relação de consumo que deve ser regida pelo código de defesa do consumidor, CDC/1990.
PRINCÍPIO DA NÃO REPRISTINAÇÃO
A repristinação é o fenômeno pelo qual uma norma volta a vigorar em virtude da norma que a revogou ter sido revogada, embora o jogo de palavras para explicar seja confuso esse é um tema muito simples de ser entendido. VejamosImagine que existe uma lei A, e essa lei tenha sido revogada por uma lei posterior denominada B, depois disso uma terceira lei denominada C, vem e revoga B. Na lógica do que vem a ser repristinação A, voltaria a vigorar porque B sua revogadora já não mais existe.
Felizmente, nosso ordenamento não adota esse mecanismo, já que seria uma confusão desnecessária. Por isso fala-se em princípio da NÃO repristinação, ou seja, uma norma revogada não voltará a vigorar se a norma que revogou for revogada também. O fato de C, revogar B não faz com que A volte. A morreu e não importa se seu assassino também foi assassinado, nunca voltará (risos).
Por fim o princípio da não repristinação significa que não se restaura lei pelo fato de lei revogadora perder sua vigência. SALVO, se a lei nova disser expressamente sobre o retorno da primeira. Isso porque a lei é soberana por expressar a vontade do povo.
Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Até o próximo resumo!!!!

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