PROCESSO PENAL I - AÇÃO PENAL
INTRODUÇÃO
Ação Penal artigos 24 a 62,CPP
O que é ? Por que Surgiu ?
Quando o direito ainda não era estruturado, de forma a resolver os conflitos sociais; as lides eram solucionadas por meio da autotutela, ou seja, o mais forte prevalecia sobre o mais fraco, fazendo valer sua vontade, cada um defendia-se como podia e acreditava ser correto. Com o passar do tempo e a estruturação do Estado, este tomou para si o "jus puniendi" (poder/direito de punir) em outras palavras a tutela jurisdicional (dizer o direito no caso concreto) passou a pertencer ao Estado.
Essa jurisdição no entanto, é inerte, precisa ser provocada ( princípio da inércia) devendo o particular ou interessado provocá-la para que lhe seja concedida a pretensão e resolvida a lide, mas é oportuno destacar que o Estado atuará como um terceiro imparcial (princípio da imparcialidade do juiz); fazendo valer o direito e não pendendo pra um lado ou para outro.
Diante do exposto surge o questionamento - como o particular irá provocar essa jurisdição ? Daí surge a AÇÃO (no direito penal = Ação Penal) como mecanismo de chamamento do Estado para resolver a peleja ou conflito. Portanto a ação penal acaba com a inércia do Estado fazendo-o promover a tutela jurisdicional e dizer o direito aplicando-o ao caso concreto.
Conceito de Ação Penal
É o instrumento através do qual a parte provoca o Estado juiz para que ele por intermédio de um devido processo legal manifeste-se sobre a pretensão punitiva (jus puniendi).Os particulares que não podem mais resolver suas diferenças por meio da barbárie, chamam o Estado por meio da ação para de forma legal resolver o conflito entre eles. Dizer o direito é justamente o fato do Estado manifestar-se sobre a concessão ou não do mérito da causa.
É oportuno pontuar que vencida a inércia, por meio da ação chamando o Estado para dizer o direito, o Estado tem a responsabilidade de agir diligentemente para que o processo caminhe pelas fases necessárias ao processo e assim exercer a função jurisdicional com qualidade. É o que denominamos como princípio do impulso processual iniciado o processo cabe ao juiz fazer com que este processo avance. Ex. Intimação, citação, oitiva de testemunhas etc.
Ex. Ação penal X.
Autor pede condenação por homicídio.
Réu diz ser inocente.
Durante o processo por meio da dilação probatória o juiz exaurindo o conhecimento a respeito das alegações fica convencido que o Réu é inocente, pois o álibi apresentado pelo réu era verdadeiro. Na sentença absolve o réu negando a pretensão do autor. Observe que o juiz só pode posicionar-se com base jurídica, obedecendo o rito processuais, observando as provas e exaurindo o conhecimento.
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Em um outro resumo trabalharemos melhor os princípios,por hora precisamos entender o que é a ação penal e o motivo do seu surgimento.
Até o próximo resumo !!!

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