DIREITO CONSTITUCIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
INTRODUÇÃO
Classificação é algo que varia de acordo com o autor ou doutrinador e a técnica utilizada por cada um deles. Por isso a classificação aqui apresentada levará em conta apenas as classificações mais comuns ou recorrentes.
1. Quanto a origem
1.1 Promulgada: Fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, por isso também é entendida como democrática ou popular, já que há a participação do povo, por meio de seus representantes, na elaboração da Constituição. Nesse modelo, tivemos até agora no Brasil a CF de 1891, 1934 e 1988.
1.2 Outorgada: Ao contrário da promulgada nesse caso a Constituição é imposta, de maneira unilateral pelo governante. Não conta com a participação popular. Nesse modelo, tivemos até agora no Brasil a CF de 1824, 1937,1967 e 1969.
2. Quanto a forma
2.1 Escrita: Também denominada de INSTRUMENTAL, é formada por um conjunto de regras organizadas em um único documento, como no nosso caso que temos todo texto constitucional reunido em um único documento que podemos encontrar de modo reunido no mesmo lugar. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2.2 Costumeira: De início é preciso dizer que o fato da constituição ser costumeira não significa dizer que ela não seja escrita, mas sim que seu texto está distribuído de forma espalhada baseando-se em usos, costumes, jurisprudência etc.
3. Quanto ao modo de elaboração
3.1 Dogmática: Sempre escrita são elaboradas em momento especifico, por um órgão constituinte reunido para este fim, segundo dogmas ou ideias. Ex. CF/1988.
3.2 Histórica: É resultado da lenta formação histórica das tradições de uma sociedade. Ex: Constuição Inglesa.
4. Quanto a extensão
4.1 Analítica: Minuciosa, detalhada, traz regras que deveriam ser tratadas por vias inferiores ou normas infraconstitucionais. A nossa constituição atual é assim, trata de inúmeros temas que poderiam ser trabalhados em outras esferas normativas.
4.2 Sintética: Apenas princípios fundamentais que se ajustam com o tempo. Atualiza-se conforme a necessidade social. Ex: Constituição Americana.
5. Quanto ao conteúdo
5.1 Material: No seu texto só tem matéria realmente constitucional, tais como; estrutura, organização, direitos e garantias.
5.2 Formal: Qualquer matéria trabalhada no texto é considerada constitucional. Ex: CF/1988.
6. Quanto a estabilidade ou possibilidade de alteração.
6.1 Imutável: Via de regra veda-se qualquer alteração, mas de modo relativo a imutabilidade pode ser relativizada obedecendo a limitações.
6.2 Rígida: Exige processo legislativo rígido ou complexo, com regra e solenidades para que haja alterações infraconstitucionais. CF/1988.
Ex. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Ex. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
6.3 Flexível: Processo legislativo simples não rigoroso para alterações infraconstitucionais
6.4 Semirrígida: para algumas matérias exige processo legislativo complexo e para outras matérias não exige. Nossa CF de 1824 seguiu esse modelo.
RESUMINDO !!!!
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Até o próximo resumo.

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