DIREITO PENAL - PARTE GERAL: FONTES DO DIREITO PENAL
INTRODUÇÃO
Fonte é a origem, de onde jorra ou provém determinada coisa. Estudar as fontes do direito penal nos faz entender como ele surge, de onde se alimenta e como é construído.
As fontes são:
Fonte Material: Trata-se da fonte de produção o órgão responsável por sua criação, segundo a
CF/88 apenas a União pode legislar sobre direito penal, mas a mesma
constituição (art. 22. PU) autoriza que Lei Complementar Federal autorize que os Estados
legislem sobre matéria penal especifica. Frisa-se que só pode ser questão
específica, peculiaridades do Estado e que ainda assim irá depender de lei
complementar Federal autorizando.
Fonte Formal: Trata-se da forma que o direito penal se exterioriza,
como ele pode ser conhecido pelas pessoas. Por isso divide-se em:
Fonte formal Direta ou Imediata:
É a lei
o principal meio de exteriorização do direito penal e dever observada de
imediato. Frisa-se que a diferença entre a norma penal e a lei penal é que: a
lei penal é aquilo que está escrito ou positivado, passou pelo processo
legislativo e tem função descritiva ou prescritiva. Já a norma penal é o que
realmente quer dizer a lei, seu conteúdo, sua essência; podendo ser uma norma: imperativa
ou proibitiva.
Imperativa (Fazer): Quando a norma impõe ou exige
determinada conduta. Sendo a infração configurada por crime omissivo.
Proibitiva (Não fazer): Quando a norma proíbe determinada conduta. Sendo a infração configurada por crime comissivo.
Fonte formal indiretas ou Mediata:
Costumes e princípios gerais do direito. Havendo lacunas
ou inexistência de lei, o juiz não pode deixar de julgar a questão, em virtude
da obrigatoriedade das decisões judiciais.
Costumes:
Segundo Mirabete são: "Regras de conduta praticadas de modo geral, constante e
uniforme, com consciência de sua obrigatoriedade" (no âmbito social).
Os
costumes não revogam lei, não possuem força de norma, mas influenciam na
interpretação e na elaboração da lei penal. Além disso quando são transformados
ou deixam de ser considerados acabam influenciando na extinção de crimes, como
por exemplo o adultério.
Segundo
Fernando Capez: “Costume, consiste no complexo de regras não escritas,
consideradas juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado e uniforme
pela coletividade. São obedecidas com tamanha frequência, que acabam se
tornando, praticamente, regras imperativas, ante a sincera convicção social da
necessidade de sua observância. ”
São espécies
de costume:
- Secundum
Legem: Segundo a lei, quando está
de acordo com a lei, não sendo conflitante. Estes costumes correspondem a vontade da lei.
- Contra
Legem: Contra lei, está em desacordo, em conflito com a lei, mas não possui o poder de revogar a lei nem a substituir. Esta modalidade bate de frente com a utilização dos costumes como fontes.
- Praeter
Legem: preenche lacunas e
especifica o conteúdo da norma (Capez). Estes costumes servem para auxiliar o julgador de modo a conseguir julgar mesmo quando não houver lei ou quando esta for insuficiente ou lacunosa.
Princípios Gerais do Direito:
Os princípios do Direito Penal serão estudados em resumo próprio, mas trata-se de "premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico". Os princípios são importantes em todos os ramos do direito, pois revelam que o direito não se preocupa apenas com a aplicação fria das leis,mas pauta-se em preceitos importantes para uma aplicação eficaz das normas.
Formas de Interpretação da Norma
É importantíssimo pontuar que os elementos descritos abaixo NÃO são fontes "formal mediata" do direito penal como muitos pensam ser, na verdade tratam-se de formas de interpretação da norma.
EQUIDADE:
Está relacionada a ideia de imparcialidade, na qual o juiz ao aplicar o direito deve ver todos como iguais, ser imparcial e interpretar a norma com retidão.
DOUTRINA:
" Doutrina está presente nas ciências jurídicas, onde também é chamada de direito científico, que são estudados desenvolvidos por juristas, com o objetivo de compreender os típicos relevantes ao Direito, como normas e institutos." Significados.Com
São contribuições dadas por pessoas que entendem da temática jurídica e expressam fundamentadamente sua opinião por meio de obras que denominamos de doutrina. Os autores escrevem sobre as leis e sobre o ordenamento jurídico de modo geral, no intuito de designar a forma como deve ser interpretado ou entendido, claro que nem todos autores concordam em todos os pontos, o que nos leva a ideia de doutrina minoritária e doutrina majoritária prevalecendo esta última quando nos referimos a credibilidade dada a determinado ponto divergente. A doutrina tem grande valor no mundo jurídico, pois contribui bastante para evolução e aplicabilidade do mesmo, mas NÃO é obrigatória para tomada de decisão
JURISPRUDÊNCIA:
"Jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. Também é descrita como acidência do Direito e do estudo das leis." Significados.Com
São decisões judiciais dada sobre determinado assunto de forma constante, ou seja, os juízes quanto a determinado assunto tem se posicionado da mesma forma.
Da Analogia em Direito Penal
A analogia é uma forma de integração de normas; em outras palavras no caso de lacunas, utiliza-se um comparativo entre um caso semelhante já julgado e o caso atual que se deseja julgar para auxiliar na decisão.
Porém em direito penal esse tipo de estratégia não poderá ser usado se causar prejuízos para o réu, isso ocorre por que a analogia acabaria criando crimes e isto feriria ao princípio da legalidade e os demais princípios a este ligados tais como: anterioridade, taxatividade, e reserva legal. Podendo apenas ser utilizada nos casos que for benéfica ao réu.
IN BONAN PARTEM = Aplicado em favor do réu; neste caso PODE haver analogia.
IN MALAN PARTEM = Aplicado em desfavor ou contra o réu; neste caso NÃO pode haver analogia.
No próximo resumo veremos a CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
See you !!!

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