DIREITO PENAL - PARTE GERAL: FONTES DO DIREITO PENAL

                                          INTRODUÇÃO 


Fonte é a origem, de onde jorra ou provém determinada coisa. Estudar  as fontes do direito penal nos faz entender como ele surge, de onde se alimenta e como é construído. 


As fontes são:


    Fonte Material: Trata-se da fonte de produção o órgão responsável por sua criação, segundo a CF/88 apenas a União pode legislar sobre direito penal, mas a mesma constituição (art. 22. PU) autoriza que Lei Complementar Federal autorize que os Estados legislem sobre matéria penal especifica. Frisa-se que só pode ser questão específica, peculiaridades do Estado e que ainda assim irá depender de lei complementar Federal autorizando.

     Fonte Formal: Trata-se da forma que o direito penal se exterioriza, como ele pode ser conhecido pelas pessoas. Por isso divide-se em:


            Fonte formal Direta ou Imediata

    É a lei o principal meio de exteriorização do direito penal e dever observada de imediato. Frisa-se que a diferença entre a norma penal e a lei penal é que: a lei penal é aquilo que está escrito ou positivado, passou pelo processo legislativo e tem função descritiva ou prescritiva. Já a norma penal é o que realmente quer dizer a lei, seu conteúdo, sua essência; podendo ser uma norma: imperativa ou proibitiva.

Imperativa (Fazer): Quando a norma impõe ou exige determinada conduta. Sendo a infração configurada por crime omissivo.

Proibitiva (Não fazer): Quando a norma proíbe determinada conduta. Sendo a infração configurada por crime comissivo.

Fonte formal indiretas ou Mediata

Costumes e princípios gerais do direito. Havendo lacunas ou inexistência de lei, o juiz não pode deixar de julgar a questão, em virtude da obrigatoriedade das decisões judiciais.

Costumes: Segundo Mirabete são: "Regras de conduta praticadas de modo geral, constante e uniforme, com consciência de sua obrigatoriedade" (no âmbito social). 

Os costumes não revogam lei, não possuem força de norma, mas influenciam na interpretação e na elaboração da lei penal. Além disso quando são transformados ou deixam de ser considerados acabam influenciando na extinção de crimes, como por exemplo o adultério.

Segundo Fernando Capez: “Costume, consiste no complexo de regras não escritas, consideradas juridicamente obrigatórias e seguidas de modo reiterado e uniforme pela coletividade. São obedecidas com tamanha frequência, que acabam se tornando, praticamente, regras imperativas, ante a sincera convicção social da necessidade de sua observância. ”

São espécies de costume:

- Secundum Legem: Segundo a lei, quando está de acordo com a lei, não sendo conflitante. Estes costumes correspondem a vontade da lei. 

- Contra Legem: Contra lei, está em desacordo, em conflito com a lei, mas não possui o poder de revogar a lei nem a substituir. Esta modalidade bate de frente com a utilização dos costumes como fontes. 

- Praeter Legem: preenche lacunas e especifica o conteúdo da norma (Capez). Estes costumes servem para auxiliar o julgador de modo a conseguir julgar mesmo quando não houver lei ou quando esta for insuficiente ou lacunosa. 


Princípios Gerais do Direito

Os princípios do Direito Penal serão estudados em resumo próprio, mas trata-se de "premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico".  Os princípios são importantes em todos os ramos do direito, pois revelam que o direito não se preocupa apenas com a aplicação fria das leis,mas pauta-se em preceitos importantes para uma aplicação eficaz das normas. 


Formas de Interpretação da Norma 

É importantíssimo pontuar que os elementos descritos abaixo NÃO são fontes "formal mediata" do direito penal como muitos pensam ser, na verdade tratam-se de formas de interpretação da norma. 

EQUIDADE

Está relacionada a ideia de imparcialidade, na qual o juiz ao aplicar o direito deve ver todos como iguais, ser imparcial e interpretar a norma com retidão. 

DOUTRINA

" Doutrina está presente nas ciências jurídicas, onde também é chamada de direito científico, que são estudados desenvolvidos por juristas, com o objetivo de compreender os típicos relevantes ao Direito, como normas e institutos." Significados.Com  

São contribuições dadas por pessoas que entendem da temática jurídica e expressam fundamentadamente sua opinião por meio de obras que denominamos de doutrina. Os autores escrevem sobre as leis e sobre o ordenamento jurídico de modo geral, no intuito de designar a forma como deve ser interpretado ou entendido, claro que nem todos autores concordam em todos os pontos, o que nos leva a ideia de doutrina minoritária e doutrina majoritária prevalecendo esta última quando nos referimos a credibilidade dada a determinado ponto divergente. A doutrina tem grande valor no mundo jurídico, pois contribui bastante para evolução e aplicabilidade do mesmo, mas NÃO é obrigatória para tomada de decisão 

JURISPRUDÊNCIA:


"Jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. Também é descrita como acidência do Direito e do estudo das leis." Significados.Com  

São decisões judiciais dada sobre determinado assunto de forma constante, ou seja, os juízes quanto a determinado assunto tem se posicionado da mesma forma. 

Da Analogia em Direito Penal

A analogia é uma forma de integração de normas; em outras palavras no caso de lacunas, utiliza-se um comparativo entre um caso semelhante já julgado e o caso atual que se deseja julgar para auxiliar na decisão. 

Porém em direito penal esse tipo de estratégia não poderá ser usado se causar prejuízos para o réu, isso ocorre por que a analogia acabaria criando crimes e isto feriria ao princípio da legalidade e os demais princípios a este ligados tais como: anterioridade, taxatividade, e reserva legal. Podendo apenas ser utilizada nos casos que for benéfica ao réu. 

IN BONAN PARTEM = Aplicado em favor do réu; neste caso PODE haver analogia.

IN MALAN PARTEM = Aplicado em desfavor ou contra o réu; neste caso NÃO pode haver analogia. 

No próximo resumo veremos a CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS

See you !!!


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