NOTÍCIA - PROCESSOS QUE APUREM CRIMES HEDIONDOS TERÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

                                       INTRODUÇÃO 


Art. 394-A, CPP
A partir de agora os processos que versam sobre a prática de crimes hediondos passam a ter prioridades em todas as instâncias, ou seja, haverá prioridade de tramitação para os processos que envolvam crimes hediondos. Existem alguns requisitos que fazem os processos ter prioridade de tramitação como por exemplo quando o réu estiver preso; agora quando se tratar de crimes hediondos também observaremos esta prioridade. 

Essa alteração pode ser vista de forma positiva no sentido em que o Estado dará mais celeridade para processar e julgar os crimes que destacamos como mais perigosos e prejudiciais a sociedade. 

A novidade é fruto da Lei nº 13.285 de 2016 e acrescenta o art. 394-A, no Código de Processo Penal Brasileiro. Vejamos o texto legal ...


Lei nº 13.285, de maio de 2016. 

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:


Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crimes hediondos terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






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