NOTÍCIA - PROCESSOS QUE APUREM CRIMES HEDIONDOS TERÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
INTRODUÇÃO
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| Art. 394-A, CPP |
Essa alteração pode ser vista de forma positiva no sentido em que o Estado dará mais celeridade para processar e julgar os crimes que destacamos como mais perigosos e prejudiciais a sociedade.
A novidade é fruto da Lei nº 13.285 de 2016 e acrescenta o art. 394-A, no Código de Processo Penal Brasileiro. Vejamos o texto legal ...
Lei nº 13.285, de maio de 2016.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crimes hediondos terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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