DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARTE I
INTRODUÇÃO
CONCEITO
Direito administrativo é o ramo do direito que tem como objetivo a regência das entidades Estatais bem como das atividades, dos bens e das relações jurídicas estabelecidas entre esses órgãos e entidades e terceiras pessoas. "É o ramo do direito público que através de princípios e normas rege a relação entre Estado e a coletividade no exercício da função administrativa"FUNÇÃO ADMINISTRATIVA por sua vez refere-se a "atividade da administração Pública atuando em nome próprio interesse alheio (a administração pública não é titular e sim guardiã do interesse público),com poder de império para garantia dos interesses públicos."É a função típica do poder executivo exercida por agentes públicos na defesa do interesse público, observando a lei. É a atividade da administração pública atuando em nome próprio interesse alheio; com poder de império para garantia dos interesses público.
Infelizmente nem sempre foi assim, o Estado nem sempre se preocupou com o interesse público, e o povo nem sempre foi soberano. Se voltarmos na história e lembrarmos principalmente do período absolutista vamos perceber que o rei agia conforme seu mero arbítrio. Ainda neste período a pessoa do Monarca centralizava todos os poderes do Estado, criando, executando e julgando as leis dando margem para inúmeras arbitrariedades. O principal motivo que "legitimava" a atuação absolutista era o credo de que o rei seria representante de Deus, assim seus desejos nada mais eram do que desejos do próprio Deus que por ele se fazia representar.
É com os descontentamentos sociais, as contribuições iluministas e a estruturação da ideia de SEPARAÇÃO DOS PODERES trazida pelo Barão de Montesquieu, que esse quadro começa a mudar e o absolutismo começa a perder sua força. Desta forma cada poder desempenharia uma função evitando essa centralização de poder com uma só pessoa; esses poderes seriam os denominados poder: Executivo, Legislativo e Judiciário. Em uma visão mais atual os poderes passam a ter como elementos INDEPENDÊNCIA E HARMONIA o que nos leva ao estudo da função típica e atípica de cada um dos poderes, tema já abordado no resumo FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE I
FONTES
Segundo o Professor Alexandre Mazza: "Local de onde algo provém. No direito, as fontes são os fatos jurídicos de onde as normas emanam. " A fonte pode ser:
PRIMÁRIA
-Lei - Embora seja um ramo do direito não codificado (sem código), o direito administrativo possui leis específicas.
SECUNDÁRIAS
- Doutrina: São os livros relacionados ao tema, que neste caso é o direito administrativo.
- Jurisprudência: São várias decisões judiciais sobre o mesmo assunto, julgando da mesma forma o mesmo ponto. A administração não está vinculada a jurisprudência em virtude da autonomia dos poderes, a não ser quando se tratar de súmula vinculante.
- Costumes: hábito, prática regular; prática local, uso. No entanto vale salientar que costumes não revogam lei.
- Princípios: São ideias centrais do sistema que norteiam toda a interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso.
PRIMÁRIA
-Lei - Embora seja um ramo do direito não codificado (sem código), o direito administrativo possui leis específicas.
SECUNDÁRIAS
- Doutrina: São os livros relacionados ao tema, que neste caso é o direito administrativo.
- Jurisprudência: São várias decisões judiciais sobre o mesmo assunto, julgando da mesma forma o mesmo ponto. A administração não está vinculada a jurisprudência em virtude da autonomia dos poderes, a não ser quando se tratar de súmula vinculante.
- Costumes: hábito, prática regular; prática local, uso. No entanto vale salientar que costumes não revogam lei.
- Princípios: São ideias centrais do sistema que norteiam toda a interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso.
Obs: As fontes secundárias servem para preencher lacunas legislativas (quando não há lei) e para interpretação da lei (quando existe mas precisa ser compreendida).
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios que regem a administração pública estão espalhados na Constituição, mas inicialmente trabalharemos os 5 (cinco) princípios presentes no caput do art. 37, CF.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...
1. LEGALIDADE
O princípio da legalidade rege que os atos da administração pública devem estar pautados na lei, ou seja, o servidor público não deve agir conforme seu próprio arbítrio; todo ato deve estar baseado em um fundamento legal. Esta legalidade deve ser primeiramente Constitucional, ou seja, portar-se como preceitua a CF e em segundo lugar a legalidade infraconstitucional; isso significa dizer também que as leis elaboradas devem observar a CF. Desta forma lê-se lei no sentido amplo, como norma jurídica na qual a administração pública deverá pautar seus atos. Dessa forma podemos entender que o administrador ou administração SÓ pode fazer o que a lei permite ou determina.
No art. 5°,II, a Constituição Federal estipula que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leis. Essa é a condição imposta aos particulares, os indivíduos, os cidadãos brasileiros. Dessa forma percebemos que nós SÓ não podemos fazer o que a lei proíbe.
Legalidade Administração = Só faz o que a lei disser.
Legalidade Particulares = Faz o que quiser, desde que não desobedeça o que a lei proíbe.
O ato administrativo possui presunção de veracidade, pois considera-se verdadeiro pela chamada fé pública. Por isso um ato ou documento expedido pela administração é considerado verdadeiro e deve ser aceito para seus devidos fins.
No art. 5°,II, a Constituição Federal estipula que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leis. Essa é a condição imposta aos particulares, os indivíduos, os cidadãos brasileiros. Dessa forma percebemos que nós SÓ não podemos fazer o que a lei proíbe.
Legalidade Administração = Só faz o que a lei disser.
Legalidade Particulares = Faz o que quiser, desde que não desobedeça o que a lei proíbe.
Obs: De acordo com a Constituição Federal, os decretos autônomos (art. 84. VI. CF), as medidas provisórias e o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceções ao princípio da legalidade na administração pública. Na verdade esses são atos característicos do Poder Executivo e não da administração, por isso alguns doutrinadores entendem ser equivocada entender como exceção, mas já que toca a seara administrativa não podemos ignorar a temática. Por isso é preciso prestar atenção,pois esses mecanismos podem ser entendidos como exceção por uns e como atos alheios a administração pública por outros.
2. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/ VERACIDADE
O ato administrativo possui presunção de legitimidade, pois presume-se legal, ou seja, de acordo com a lei no que diz respeito a cinco elementos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade, ou seja, considera-se legal os atos que observaram o a lei estipula para esses 5 elementos.O ato administrativo possui presunção de veracidade, pois considera-se verdadeiro pela chamada fé pública. Por isso um ato ou documento expedido pela administração é considerado verdadeiro e deve ser aceito para seus devidos fins.
3. IMPESSOALIDADE
A administração deve ser pautada na impessoalidade, tratando todos com isonomia, além disso o administrador não pode se valer de seu cargo para obter benefícios pessoais. Por esse princípios veda-se também o nepotismo, ou seja, a administração não pode ser utilizada para que o administrador favoreça parentes nem amigos próximos. Além disto proíbe-se a autopromoção por resultados produzidos na administração pública, a desobediência pode ter como consequência a responsabilização na lei de improbidade administrativa. A Súmula Vinculante nº 13 do STF considera como nepotismo ...
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Vale frisar no entanto que os cargos POLÍTICOS, Ministros (âmbito federal) e Secretários (âmbito estadual) gozam de ampla discricionariedade (liberdade), desta forma a nomeação de parentes e afins independente do grau de parentesco é possível sim, não configurando nepotismo. São os chamados cargos de confiança.
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Vale frisar no entanto que os cargos POLÍTICOS, Ministros (âmbito federal) e Secretários (âmbito estadual) gozam de ampla discricionariedade (liberdade), desta forma a nomeação de parentes e afins independente do grau de parentesco é possível sim, não configurando nepotismo. São os chamados cargos de confiança.
4. MORALIDADE
De início frisa-se que trata-se de moralidade jurídica e não da moral em cunho pessoal no qual a pessoa julga como certo ou errado as coisas, mas isso não significa dizer que uma contraria a outra. A moralidade jurídica vem a ser a obediência administrativa aos preceitos presentes no ordenamento e a não utilização da máquina pública para interesses pessoais logo percebe-se que a moralidade jurídica pode ser entendida como junção do princípio da legalidade e impessoalidade. A administração deve ter atuação ética dentro de um padrão considerado probo pela generalidade de pessoas. A lei de improbidade administrativa traz de modo exemplificativo como deve ser a conduta do agente público.
4. PUBLICIDADE
Os atos da administração devem ser públicos, de fácil fiscalização e essa publicidade não pode ser utilizada para promover-se. A informação ou publicidade permite a fiscalização. Como bem sabemos os recursos utilizados para pagamento das despesas públicas de modo geral vem do povo, por isso estes possuem o direito de acompanhar a utilização do dinheiro, portanto atos secretos são vedados. Os atos devem ser claros exceto quando o sigilo for necessário para resguardar a privacidade do indivíduo, deste modo quando o ato for de interesse da coletividade deve ser público, mas quando tiver cunho mais individualizado essa exposição ou comunicação deve ser feita apenas ao interessado utilizando-se da intimação ou da notificação. É a partir da publicidade que o ato começa a produzir efeitos, desta forma a publicidade dá eficácia ao ato administrativo.
5. EFICIÊNCIA
Este principio foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998. O administrador tem a obrigação de gerir corretamente os interesses e o patrimônio público; não pode ser um incompetente e desleixado com as questões públicas, deve saber atender as necessidades, aplicar corretamente o dinheiro e não desperdiçar os recursos públicos. A administração pública não pode tratar o cidadão com descaso tem que haver qualidade na prestação dos serviços público. Deve haver uma administração de modo é proporcionar economia de tempo, menos gatos, atendimento humanizado e com excelência, etc.

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