DIREITO DAS FAMÍLIAS - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

                                         INTRODUÇÃO 





Até 1977 antes do advento da lei de divórcio, que tornou o regime de comunhão parcial o regime legal, utilizava-se o regime de comunhão universal como tal, assim a regra era de que o casamento seria regido pela comunhão universal de bens. Hoje para que seja utilizado este regime é preciso que os nubentes escolham e registrem no pacto antenupcial.

O regime de comunhão universal de bens caracteriza-se especialmente no fato de todo patrimônio adquirido antes e durante do casamento pertencem a ambos, ou seja, tudo pertence ao casal. Como sempre repito toda boa regra no direito possui exceções portanto alguns bens ainda serão incomunicáveis. 

EXCEÇÕES: BENS EXCLUÍDOS 


A regra é que todos os bens integrem ou se comuniquem mas, nos casos descritos no artigo art. 1.668,CC exemplificados abaixo veremos as exceções. 

1. Bens transferidos com cláusula de incomunicabilidade e sub-rogados em seu lugar;
2. Bens gravados de fideicomisso, bem gravado de fé (fiança)
3. Dívidas anteriores ao casamento, exceto se foi para contribuição do patrimônio comum;
4. Doações nupciais gravadas de incomunicabilidade antes ou duração;
5. Bens de uso pessoal, livros, profissão, aposentadorias etc.
6. Proventos do trabalho (Aposentadoria e etc);
7. Pensões ou verbas assemelhadas;  

# Os bens acima não integram a comunhão mas os frutos sim! Desde que tenham surgidos na constância do casamento. 

ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO 


Quanto ao patrimônio comum do casal, antes havia a diferenciação entre homem e mulher, por entenderem que o homem seria "mais capaz" do que a mulher. Hoje qualquer um pode fazer a administração ou ambos, na verdade a administração dos bens dos casais hoje se dá de forma conjunta. Não há motivos para que a administração não seja conjunta, homens mulheres são igualmente capazes a esse respeito e é preciso entender que não saber administrar é diferente de malversação do patrimônio. É oportuno falar que se a identificação de quem fez a malversação não for amigável, se fará por meio de prova no processo, onde o juiz declara quem o fez e penaliza. Art. 1.670,CC/2002. 

Não podemos esquecer que no regime de comunhão universal não há necessidade de concessão da chamada  outorga uxória.

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