Direito Constitucional - Separação dos poderes.

                                              Separação dos poderes.


A ideia de existência de três funções que fazem parte da essência do governo ou que o governo deve desempenhar surgiu com Aristóteles, porém ele não via esses elementos como uma forma de limitação de poder; assim sendo o governante poderia desempenhar as três funções. É com Montesquieu que essa ideia toma um caminho novo, utilizado para limitar o poder dos governantes pois o mesmo acreditava que o poder ou excesso dele trazia a corrupção, daí surge o modelo de tripartição dos poderes dividindo-o em: Executivo, legislativo e judiciário. Com o passar do tempo percebe-se que esses poderes não podem ser rigidamente separados pois há uma relação necessária entre eles, essa noção é conhecida como "medias e contrapesos". A partir de então os três poderes passam a ser vistos como harmônicos e independentes entre si.
É pela percepção de que não dá para uma única esfera responder a tudo que surgem as funções típicas e atípicas. A marca do constitucionalismo fundamenta-se na necessidade de limitação de poder.

Mas porque existe a separação ?

- Complexidade social : Como bem sabemos a sociedade está cada vez mais complexa, devido ao aumento da população, etc.
- Necessidade de limitação: é impossível para uma única esfera dar conta de responder a todas as necessidades do estado, a divisão ocorre para viabilizar esse processo.

#Divisão de poderes 

Art. 2ª. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

Em uma breve análise histórica sabemos que o poder já foi exercido de diversas formas, dentre elas destaca - se o período absolutista onde todo poder estava centralizado nas vontades do monarca o que gerava inúmeras injustiças, pois o rei agiu conforme queria, sem freios nem moderação. A história por si só mostrou que isso não é bom e por isso descentralizar o poder  pareceu ser a melhor solução. 

No nosso país os poderes são independentes porém harmônicos entre si, e regem-se pela norma maior que é a Constituição Federal, que resolveu atribuir a cada poder características e ou competências específicas. Ao mesmo tempo que a constituição garante a independência dos poderes no sentido de atribuir funções específicas para cada um onde os outros não podem contrariar, a Constituição também garante a harmonia entre esses poderes no sentido de estabelecer uma relação de cooperação estre eles. Deste raciocínio construiu-se a ideia de atividades tipicas e atípicas, desempenhadas pelos poderes, onde as atividades típicas relacionam-se com a independência e as atividades atípicas com a harmonia.

Tipicamente cabe ao: 

 LEGISLATIVO

Elaborar leis, criação de normas (Gerais, abstratas e genéricas). É a "inovação originária na ordem jurídica"  desempenhada pelo poder legislativo que exerce uma função primária, (no sentido de inovação jurídica), pois estabelece as normas que irão ser seguidas e aplicadas pelo Executivo e Judiciário dando-lhes uma função secundário no sentido de inovação jurídica. Isso porque como bem assevera o art. 1º, PU. CF. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O parlamento que representa o povo por meio das leis, manifestando a vontade da coletividade, o Executivo e o Judiciário por sua vez são "apenas" aplicadores da vontade do povo (Mazza, 2011, p. 56 e 57). Desta forma temos a função principal do poder Legislativo.

Função atípica do Legislativo 

1. Executiva = quando administra seus bens e serviços.
2. Judiciária = quando julga autoridades por crime de responsabilidade. 

JUDICIÁRIO

Solução de conflitos, Julga / Aplica as leis, criadas pelo parlamento, ao caso concreto ( Lida com conflitos, interesses sociais. É chamado ou provocado).

Existem várias formas de resolução de conflitos, qualquer pessoa pode resolver um conflito e normalizar uma situação. Porém, apenas o judiciário a priori possui a última palavra com relação aos litígios da sociedade; isso acontece por que cabe ao Estado a resolução dos problemas entre os indivíduos, para evitar a selvageria e desequilíbrio social. O poder judiciário tem o condão de tornar imutável uma decisão através do devido processo legal, repete-se e frisa-se que os conflitos podem ser resolvidos em outras esferas ou de outras formas (lícitas), mas só no judiciário tem-se a imutabilidade da decisão, pois é o judiciário que exerce a chamada jurisdição. É oportuno destacar, no entanto, que o judiciário é estático, ou seja, a atividade jurisdicional é inerte depende de provocação, para resolução dos conflitos o judiciário deverá ser provocado pelo interessado.

Função atípica do Judiciário

1. Executiva = quando administra seus bens, agentes e serviços.
2. Legislativa = quando elaboram o regimento interno de seus tribunais. 

EXECUTIVO   

Administra a coisa pública, Aplica/ Obedece as leis, criadas pelo parlamento, (finalidade de administrar ) Assim como o poder judiciário o poder executivo possui função secundária no sentido de agir em coerência as leis preestabelecidas pelo poder legislativo, MAS o poder executivo não é estático como o poder judiciário que precisa de provocação e sim dinâmico aplicando a lei ao caso concreto de ofício. Desta forma o poder executivo não precisa esperar pela solicitação do interessado para agir isso por que o a função administrativa que é a função típica do poder executivo é cuidar dos interesses da coletividade.

Função atípica do Executivo

1. Judiciária = quando julga os processos administrativos. 
2. Legislativa = Adoção de medida provisória com  força de lei.  Art. 62, CF.


Modelo clássico

Legislativo - Elaborar leis ( Gerais, abstratas e genéricas)
Executivo - Aplica ( Com a finalidade de administrar )
Judiciário - Julga/ Aplica ( Lida com conflitos, interesses sociais. É chamado ou provocado)

Função típica e atípica:

Legislativo
Típica: legisla
Atípica: administra internamente e Julga (Ex. Presidente Color)

Executivo
Típica: Administra ou executa
Atípica: legisla (medidas provisórias) contencioso administrativo.

Judiciário
Típica: Aplicar ou Julgar
Atípico: Legisla (criação de normas) e administração interna.





Resumo (Professor João Paulo)

A ideia de separação de poderes nasce a partir da complexificação das relações sociais e a expansão das atribuições do poder público. Suas primeiras formulações datam da Grécia Antiga quando era possível perceber a distinção entre diferentes funções do poder público. Já na modernidade podemos encontrar uma fundamentação distinta para a separação dos poderes nesse novo contexto encontramos uma necessidade de fragmentação do poder como condição de garantia de direitos individuais. E sua celebre formulação Montesquieu uma estrutura tripartida de poder na qual encontramos o poder legislativo, executivo e judiciário cada um dele com atribuições específicas. As formulações contemporâneas das separações de poderes promove uma aproximação entre eles de tal forma que cada um deles especializa-se em uma função mas exerce as demais funções daí a existência de função típica e atípica; tal como acontece no Brasil. O poder legislativo tem como função típica legislar, atipicamente julga como acontece com o crime de responsabilidade do presidente e administra seu próprio serviço interno. O poder executivo tem como função típica a administração mas julga (contencioso administrativo ) e legisla com medidas provisórias. O judiciário tem como função típica julgar, mas também legisla quando elabora normas internas e administra seu próprio serviço.













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