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PROCESSO PENAL III - TEORIA GERAL DA PROVA PARTE I

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TEORIA GERAL DA PROVA  PARTE I  Iremos dividir o assunto correspondente a teoria geral da prova em duas partes, nesse primeiro resumo iremos tratar os seguintes assuntos: Conceito, tríplice acepção da palavra prova, fases do procedimento probatório, finalidade da prova, fonte de prova, objeto de prova e o que não pode ser objeto de prova.  Conceito Dar o conceito de prova não é tarefa fácil, podemos entendê-la como evidência ou comprovação. Porém o conceito de prova pode ter várias acepções e entendimentos principalmente se estivermos falando de sua concepção jurídica, por isso seguem abaixo os conceitos dados por dois doutrinadores a respeito do assunto. Segundo Luis Fernando Manzano: "Prova ou elemento de prova é tudo que possa influir diretamente na formação da convicção racional do juiz, a que este, pois, se refere na fundamentação da sentença."  Para Tourinho Filho, são: "Os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a esta

DIREITO ADMINISTRATIVO II - BENS PÚBLICOS

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                                       INTRODUÇÃO  O Estado soberano  possui domínio sobre todos os bens (públicos e particulares) existentes em seu território, trata-se de um poder político e não deve ser entendido como propriedade, pois o Estado NÃO é proprietário dos bens dos particulares. As pessoas jurídicas de direito público por sua vez podem sim ser proprietária de bens e esses serão denominados bens públicos.  CONCEITO   "Art. 98.CC/2002. São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem." Segundo Alexandre Mazza a legislação brasileira divide os bens em duas categorias: bens públicos, ou seja, aqueles que pertencem ao Estado e bens privados aqueles que pertencem aos particulares. No entanto ele continua e pontua que uma melhor conceituação de bens públicos seria que: "Bens públicos são aqueles que pertencem

DIREITO PENAL - PARTE GERAL: CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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                                     INTRODUÇÃO  " Fala-se em concurso aparente de norma quando, para um determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir  " Rogério Greco. Em linhas gerais ocorre concurso ou conflito de normas quando há duas ou mais normas aparentemente descrevendo  o mesmo fato . Sendo assim, mais de uma norma parece regular a mesma questão, as normas se assemelham; no entanto é considerado aparente por que apenas uma norma será aplicada. Veremos como proceder nesses casos ainda neste resumo.  É importante destacar que as normas versam sobre  o mesmo fato , pois se houver mais de um fato não há que se falar em conflito de normas, já que uma pode estar descrevendo um fato e a outra descrevendo o outro é o que ocorre no concurso material de crimes. Desta forma, podemos concluir que, acontece um fato e aparentemente duas ou mais normas parecem ser aplicáveis.  Por isso, para que se configure conflito de normas precisam