PROCESSO CIVIL: Embargos de declaração

 

PROCESSO CIVIL

Embargo de declaração


Conceito 
O embargo de declaração é um recurso processual utilizado teoricamente para impugnar decisões que sejam omissas, contraditórias, controversas e com erro material. Fortalecendo-se com a estipulação constitucional de que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado sob pena de nulidade.

 

Art.93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   


O embargo de declaração é um recurso com características bem peculiares, que inclusive põe em questão a natureza recursal do mesmo, a crítica se baseia no fato do recurso ser analisado por quem proferiu a decisão questionada, ou seja, a decisão que o motivou, neste caso o "a quo e o ad quem" serão a mesma pessoa.  

 

A análise do embargo feita pelo próprio juízo “a quo”, justifica-se no fato de que a causa de pedir dos embargos de declaração está ligada basicamente ao esclarecimento de decisões: omissas, contraditórias, controversas e ou com erro material. Ora, só poderá esclarecer a decisão aquele que a proferiu.

 

Por fim, para selar a questão quanto à problemática da natureza recursal do Embargo de Declaração, temos o principio da taxatividade estando o embargo de declaração no rol de recursos definidos no art. 994, IV. CPC/15. Se o código diz que o embargo de declaração é um recurso, então ele é!

 

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Classificação: O embargo de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a lei estipula e limita o tipo de critica a ser feita; como vimos acima às criticas pertinentes ao embargo são: omissão, obscuridade, contradição e erro material. (art. 1022,CPC).

Com relação ao erro material entra no raciocínio como possibilidade de impetração do referido recurso à inexatidão de cálculo. O erro material pode ser conhecido de ofício pelo juiz ou requerido por meio de embargos de declaração pelas partes art. 1022,III. CPC/15.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

*      OMISSÃO: 

A decisão será considerada omissa quando não se manifestar sobre:


1. Argumentos relevantes apresentados pelas partes. O juiz não será obrigado a analisar todos os fundamentos do pedido, a não ser que o magistrado rejeite o pedido. Assim, se:

 

v  Rejeitar: Deve analisar todos os fundamentos, para não ignorar questões importantes que constituam ou provem a coerência e necessidade do que está sendo pedido.

 

v  Aceitar: Não precisa analisar tudo; nesse caso entende-se que o juiz já encontrou fundamento suficiente que o convenceu quanto ao pedido.

 

2. Pedido: Havendo vários pedidos e juiz deixa de se pronunciar sobre algum deles, isso será considerado como omissão. Dessa forma, a parte devolverá para análise o ponto ou pedido omitida ou não analisado pelo juiz.


3. Questão de ordem pública: será considerada omissa a decisão que não se manifestar sobre questões que são reconhecidas de oficio pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes. Ex.: Pedidos implícitos como os honorários advocatícios.

 

*      OBSCURA:

Será considerada obscura a decisão que não seja compreensível, não se consiga entender, impossibilitando o entendimento; isso prejudica elemento essencial da decisão que é a clareza, por isso, será cabível o embargo de declaração. Ex.: Escrita em outra língua. 

*      CONTRADITÓRIA:

A decisão será considerada contraditória quando houver pontos destoantes ou desconexos. Na fundamentação o juiz se posiciona de uma forma, mas na decisão se posiciona de outra. Ex.: Na fundamentação ele usa termos e artigos que confirmam o direito do requerente, construindo toda uma ideia que leva a crer que ele aceitou o pedido, mas no fim o juiz nega.

*      INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO MATERIAL / ERRO DE CÁLCULO:

 

Conforme o art. 494,CPC/15, depois de publicada a sentença o juiz poderá de oficio ou a requerimento das partes, corrigir: inexatidões materiais ou corrigir erro de cálculo.


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

*      DECISÕES ULTRA PETITA. 

O alcance do embargo de declaração vem sido ampliado pela jurisprudência, sendo possível para corrigir equívocos e decisões ultra petita.

Ex.: Pedido - R$10.000 

       Sentença - R$ 15.000

 Esses R$5.000 dado a mais, será ultra petita = o juiz foi além do pedido.


A parte que sucumbiu pode interpor embargo para que o valor seja diminuído. O correto seria utilizar a apelação, mas o agravo é a opção mais célere, já que tem prazo menor e é analisado pelo próprio juiz que proferiu a decisão.



Cabimento

Com base no que já analisamos podemos perceber que os embargos de declaração são cabíveis em vários situações, pois é instrumento fortalecedor de garantias constitucionais tais como: fundamentação devida de todo pronunciamento judicial e a inafastabilidade da jurisdição; isto por que o embargo de declaração possibilita ao recorrente a obtenção de clareza e nitidez quanto à decisão, do contrário seria o mesmo que negar-lhe o acesso à justiça.

 

As decisões devem respeitas a justiça e as partes. Não podem ser de qualquer jeito. Assim, será cabível; em: decisões interlocutórias, sentença, acordão e até mesmo despacho; sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


Obs. 1: Quanto a decisões monocráticas o STF tem se posicionado no sentido de que o recurso correto seja o agravo interno, porém se o recorrente se equivocar e interpuser embargo de declaração no lugar do agravo interno isso será considerado erro sanável e pelo princípio da fungibilidade o embargo será revertido em agravo.


Obs. 2: Em sede de juizado especial contra sentença caberá "recurso inominado" no prazo de 10 dias. E os embargos serão cabíveis quando a sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

EFEITOS

 

A interposição de um recurso pode causar inúmeros efeitos; alguns deles serão pertinentes a todos os recursos e outros apenas em algumas espécies. Quando se trata de embargos de declaração esse também terá efeitos quando interposto. Vejamos...

 

v  Efeito obstativo / Impeditivo:

Impede a formação da coisa julgada; os recursos por definição são formas de impugnação das decisões judiciais, NO MESMO PROCESSO, o recurso prolonga a litispendência, impede que o processo acabe e encerre-se a discussão do tema. Assim, esse efeito será inerente a todos os recursos, deste modo que a interposição do embargo de declaração também gerará esse efeito.

 

v  Efeito devolutivo:

Trata-se da devolução da matéria impugnada para reanálise, não necessariamente para órgão superior, como fica evidente no caso dos embargos de declaração, cuja reanálise do recurso será feita pelo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão. Para cessar a dúvida basta entender que haverá a reanálise da matéria pelo judiciário, que dará uma decisão renovada, corrigindo os problemas que o recurso devolve para apreciação.

 

v  Efeito suspensivo: 

 

Suspende a execução; o efeito suspensivo impede que a decisão produza efeitos, imediatos sejam eles declaratórios, constitutivos ou de execução, ou seja, suspende a obrigatoriedade de cumprir a decisão. A doutrina majoritária acredita que os embargos possuem efeito suspensivo, porém seguindo a ideia do recurso principal ou cabível aquela decisão, ou seja, seguindo a lógica do recurso que será interposto após embargo de declaração. A temática pode ser entendida da seguinte forma:

 

... Digamos que determinada sentença terminativa seja proferida e a parte sucumbente deseje recorrer. Qual o recurso cabível? (art. 1.009. CPC/15). A apelação.


Agora digamos que essa mesma sentença tenha sido omissa, ou contraditória, ou com controvérsias ou com erro material. Qual será o recurso cabível? (Art. 1.022, CPC)
Embargo de declaração. Ora, se a sentença estivesse clara o recurso correto seria a apelação e este recurso possui efeito suspensivo, salvo nas exceções legais; assim o embargo também terá efeito suspensivo.

v  Embargo de declaração com efeitos infringentes: 

De modo geral o embargo de declaração é utilizado para o esclarecimento de decisões: omissas, contraditórias, controversas e com erro material, porém é oportuno considerar o efeito modificativo que o embargo produz especialmente em decisões omissas e contraditórias, ou seja, os embargos terão efeito infringente quando modificar ou reformar a decisão.

 

TEMPESTIVIDADE: 5 ( cinco) dias úteis

PREPARO: Não exige preparo.

EMBARGOS PROTELATÓRIOS:

Ocorre quando a parte usa o embargo para ganhar tempo, apenas protelar a decisão, assim estará sujeito à multa de até 2% do valor da causa e de 10% se reincidir. A interposição de outro recurso estará sujeita ao pagamento da multa e não serão aceitos novos embargos se os dois anteriores forem considerados protelatórios.

 

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS:  

É a proibição de reforma ou alteração para pior; embora seja uma garantia jurídica não se aplica a este recurso, pois impedir a alteração para pior é o mesmo que impedir a interposição deste recurso. Ex. uma decisão omissa quando corrigida vai contemplar parte antes esquecida e submeter o réu a mais uma prestação.

COMPETÊNCIA: 

Como dito e repetido em todo resumo compete ao "a quo" a analise do embargo de declaração, pois nesse caso o "a quo e o ad quem" serão a mesma pessoa. Posto que, cabe a quem proferiu a decisão com problemas corrigi-la.


Fonte: 
DIDIER JR., FredieCurso de Direito Processual Civil- VOLUME 3.


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