PROCESSO CIVIL: Embargos de declaração
PROCESSO CIVIL
Embargo de declaração
Conceito
O embargo de declaração é um recurso processual utilizado teoricamente
para impugnar decisões que sejam omissas, contraditórias, controversas e com erro
material. Fortalecendo-se com a estipulação constitucional de que todo
pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado sob pena de nulidade.
Art.93. IX todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O embargo de declaração é um recurso com características bem peculiares, que
inclusive põe em questão a natureza recursal do mesmo, a crítica se baseia no
fato do recurso ser analisado por quem proferiu a decisão questionada, ou seja,
a decisão que o motivou, neste caso o "a quo e o ad quem" serão a
mesma pessoa.
A análise do embargo feita pelo próprio
juízo “a quo”, justifica-se no fato de que a causa de pedir dos embargos de
declaração está ligada basicamente ao esclarecimento de decisões: omissas,
contraditórias, controversas e ou com erro material. Ora, só poderá esclarecer
a decisão aquele que a proferiu.
Por fim, para selar a questão quanto à
problemática da natureza recursal do Embargo de Declaração, temos o principio
da taxatividade estando o embargo de declaração no rol de recursos definidos no
art. 994, IV. CPC/15. Se o código diz que o embargo de declaração é um recurso,
então ele é!
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
VIII - agravo em
recurso especial ou extraordinário;
Classificação: O embargo de
declaração é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a lei estipula e
limita o tipo de critica a ser feita; como vimos acima às criticas pertinentes
ao embargo são: omissão, obscuridade, contradição e erro material. (art. 1022,CPC).
Com relação ao erro
material entra no raciocínio como possibilidade de impetração do referido
recurso à inexatidão de cálculo. O erro material pode ser conhecido de ofício
pelo juiz ou requerido por meio de embargos de declaração pelas partes art.
1022,III. CPC/15.
Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
OMISSÃO:
A decisão será considerada omissa quando não se manifestar sobre:
1. Argumentos relevantes apresentados
pelas partes. O juiz não será obrigado a analisar todos os fundamentos
do pedido, a não ser que o magistrado rejeite o pedido. Assim, se:
v Rejeitar: Deve analisar todos os fundamentos,
para não ignorar questões importantes que constituam ou provem a coerência e
necessidade do que está sendo pedido.
v Aceitar: Não precisa analisar tudo; nesse caso
entende-se que o juiz já encontrou fundamento suficiente que o convenceu quanto
ao pedido.
2. Pedido: Havendo
vários pedidos e juiz deixa de se pronunciar sobre algum deles, isso será
considerado como omissão. Dessa forma, a parte devolverá para análise o ponto
ou pedido omitida ou não analisado pelo juiz.
3. Questão de ordem pública: será
considerada omissa a decisão que não se manifestar sobre questões que são reconhecidas
de oficio pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes. Ex.: Pedidos
implícitos como os honorários advocatícios.
OBSCURA:
Será considerada obscura a decisão que não seja compreensível, não se
consiga entender, impossibilitando o entendimento; isso prejudica elemento
essencial da decisão que é a clareza, por isso, será cabível o embargo de
declaração. Ex.: Escrita em outra língua.
CONTRADITÓRIA:
A decisão será considerada contraditória quando houver pontos destoantes
ou desconexos. Na fundamentação o juiz se posiciona de uma forma, mas na
decisão se posiciona de outra. Ex.: Na fundamentação ele usa termos e artigos
que confirmam o direito do requerente, construindo toda uma ideia que leva a
crer que ele aceitou o pedido, mas no fim o juiz nega.
INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO MATERIAL / ERRO DE
CÁLCULO:
Conforme o art. 494,CPC/15, depois de publicada a sentença o juiz poderá
de oficio ou a requerimento das partes, corrigir: inexatidões materiais ou
corrigir erro de cálculo.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
DECISÕES ULTRA PETITA.
O alcance do embargo de declaração vem sido ampliado pela jurisprudência,
sendo possível para corrigir equívocos e decisões ultra petita.
Ex.: Pedido - R$10.000
Sentença - R$ 15.000
Esses R$5.000 dado a mais, será ultra petita = o juiz foi além do
pedido.
A parte que sucumbiu pode interpor embargo para que o valor seja diminuído. O
correto seria utilizar a apelação, mas o agravo é a opção mais célere, já que
tem prazo menor e é analisado pelo próprio juiz que proferiu a decisão.
Cabimento
Com base no que já analisamos podemos perceber que os embargos de
declaração são cabíveis em vários situações, pois é instrumento fortalecedor de
garantias constitucionais tais como: fundamentação devida de todo
pronunciamento judicial e a inafastabilidade da jurisdição; isto por que o
embargo de declaração possibilita ao recorrente a obtenção de clareza e nitidez
quanto à decisão, do contrário seria o mesmo que negar-lhe o acesso à justiça.
As decisões devem respeitas a justiça e as partes. Não podem ser de
qualquer jeito. Assim, será cabível; em: decisões interlocutórias, sentença,
acordão e até mesmo despacho; sempre que houver omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
Obs. 1: Quanto a decisões monocráticas o STF tem se
posicionado no sentido de que o recurso correto seja o agravo interno, porém se
o recorrente se equivocar e interpuser embargo de declaração no lugar do agravo
interno isso será considerado erro sanável e pelo princípio da fungibilidade o
embargo será revertido em agravo.
Obs. 2: Em sede de juizado especial contra sentença caberá "recurso
inominado" no prazo de 10 dias. E os embargos serão cabíveis quando a
sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
EFEITOS
A interposição de um recurso pode causar inúmeros efeitos; alguns deles
serão pertinentes a todos os recursos e outros apenas em algumas espécies.
Quando se trata de embargos de declaração esse também terá efeitos quando
interposto. Vejamos...
v Efeito obstativo /
Impeditivo:
Impede a formação da coisa julgada; os recursos por definição são formas
de impugnação das decisões judiciais, NO MESMO PROCESSO, o recurso prolonga a
litispendência, impede que o processo acabe e encerre-se a discussão do tema.
Assim, esse efeito será inerente a todos os recursos, deste modo que a
interposição do embargo de declaração também gerará esse efeito.
v Efeito devolutivo:
Trata-se da devolução da matéria impugnada para reanálise, não
necessariamente para órgão superior, como fica evidente no caso dos embargos de
declaração, cuja reanálise do recurso será feita pelo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão. Para cessar a dúvida
basta entender que haverá a reanálise da matéria pelo judiciário, que dará uma
decisão renovada, corrigindo os problemas que o recurso devolve para
apreciação.
v Efeito suspensivo:
Suspende a execução; o efeito suspensivo impede que a decisão produza
efeitos, imediatos sejam eles declaratórios, constitutivos ou de execução, ou
seja, suspende a obrigatoriedade de cumprir a decisão. A doutrina majoritária
acredita que os embargos possuem efeito suspensivo, porém seguindo a ideia do
recurso principal ou cabível aquela decisão, ou seja, seguindo a lógica do
recurso que será interposto após embargo de declaração. A temática pode ser
entendida da seguinte forma:
... Digamos que determinada sentença terminativa seja proferida e a
parte sucumbente deseje recorrer. Qual o recurso cabível? (art. 1.009. CPC/15).
A apelação.
Agora digamos que essa mesma sentença tenha sido omissa, ou contraditória, ou
com controvérsias ou com erro material. Qual será o recurso cabível? (Art. 1.022,
CPC) Embargo de declaração. Ora, se a sentença
estivesse clara o recurso correto seria a apelação e este recurso possui efeito
suspensivo, salvo nas exceções legais; assim o embargo também terá efeito
suspensivo.
v Embargo de declaração
com efeitos infringentes:
De modo geral o embargo de declaração é utilizado para o esclarecimento
de decisões: omissas, contraditórias, controversas e com erro material, porém é
oportuno considerar o efeito modificativo que o embargo produz especialmente em
decisões omissas e contraditórias, ou seja, os embargos terão efeito
infringente quando modificar ou reformar a decisão.
TEMPESTIVIDADE: 5 ( cinco) dias úteis
PREPARO: Não exige preparo.
EMBARGOS
PROTELATÓRIOS:
Ocorre quando a parte usa o embargo para ganhar tempo, apenas protelar a
decisão, assim estará sujeito à multa de até 2% do valor da causa e de 10% se
reincidir. A interposição de outro recurso estará sujeita ao pagamento da multa
e não serão aceitos novos embargos se os dois anteriores forem considerados
protelatórios.
PROIBIÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS:
É a proibição de reforma ou alteração para pior; embora seja uma
garantia jurídica não se aplica a este recurso, pois impedir a alteração para
pior é o mesmo que impedir a interposição deste recurso. Ex. uma decisão omissa
quando corrigida vai contemplar parte antes esquecida e submeter o réu a mais
uma prestação.
COMPETÊNCIA:
Como dito e repetido em todo resumo
compete ao "a quo" a analise do embargo de declaração, pois nesse
caso o "a quo e o ad quem" serão a mesma pessoa. Posto que, cabe a
quem proferiu a decisão com problemas corrigi-la.
Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil- VOLUME 3.
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