PROCESSO CIVIL: COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO - PDF INCLUSO
COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO
A execução
poder ser entendida como: a satisfação de uma prestação pactuada e não
adimplida voluntariamente. Assim, o credor procura o Estado que detém a
JURISDIÇÃO para obrigar o devedor a realizar o pagamento. Dessa forma, a
competência trata-se da designação da tutela executiva, ou seja, a que juízo o
Estado atribuiu titularidade para realizar a execução do respectivo título, qual unidade jurisdicional irá realizar os procedimentos executivos.
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Para entendermos melhor a temática precisamos saber se o título executivo é judicial ou extrajudicial, pois a competência varia a depender do título executivo em questão. No caso de título executivo judicial, estaremos diante do cumprimento de sentença, posto que, esse tipo de título executivo decorre de decisão judicial. No caso de titulo executivo extrajudicial estaremos diante do processo de execução fundada em título executivo extrajudicial.
1.
Título Executivo JUDICIAL
- Cumprimento de sentença art.
516, CPC/2015.
Logo abaixo
veremos detalhadamente o que dispõe o artigo.
Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:
I. Os tribunais, nas causas de sua competência originária;
Assim, a execução será de competência dos tribunais quando originariamente esses tiverem competência para processar e julgar a questão, ou seja, o processo tem início já no Tribunal. Ex.: o executado tem foro privilegiado.
A competência originária do STF pode ser encontrada
no art. 102, I, CF/88 e a competência originária do STJ podem ser encontradas
no art. 105, I, CF/88.
Exceção: execução
da homologação da sentença estrangeira. Processo de competência originária STJ.
A competência para executar essa homologação é a Justiça Federal de 1º grau,
art. 109 da CRFB/88.
Exemplo: Tício ajuíza uma ação contra o município de Olinda
- Inicialmente será de competência da justiça Federal. Porém, havendo a
exclusão do ente federal em sede recursal a execução do julgado ocorrerá na
esfera estadual. Art. 109, § 3º, CF/88 - Caso em quem o juiz estadual poderá
agir como juiz federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas
na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
II.
O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição
Trata-se do juízo de origem onde foi realizada a fase cognitiva do processo, de modo geral podemos dizer que será competente para realizar a execução o mesmo juízo que realizou a fase de conhecimento do processo. Porém, o inciso segundo fora flexibilizado, visando dar ainda mais celeridade à execução, permitindo ao exequente (credor) optar pela efetuação da execução nos chamados foros concorrente. O exequente tem as opções abaixo para escolher onde será realizada execução além do juízo de origem.
Foros concorrentes:
2. Juízo do local onde se encontram os bens
sujeitos a execução;
3. Juízo do local onde deva ser executada a
obrigação de fazer ou não fazer.
Quando se trata de ação de alimento além dos foros concorrentes poderá também ser escolhido o domicílio do alimentando como competente para execução. Art. 53, II, CPC/15. & STJ / REsp. N° 436.251/MG. Dessa forma, na execução de alimentos teremos como foros concorrentes.
1. Juízo do atual domicílio do executado;
2. Juízo do local onde se encontram os bens
sujeitos a execução;
3. Juízo do local onde deva ser executada a
obrigação de fazer ou não fazer.
4. Juízo do local de domicílio ou residência do ALIMENTANDO.
Sentença penal condenatória:
Vale frisar que a sentença penal condenatória, DEVE estar transitada em julgado; a atribuição de competência dependerá do caso concreto.
Exemplo: Quando se tratar de reparação de dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves; será competente o
foro do domicílio do AUTOR ou do local do FATO. Art. 53,V,CPC/15.
Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Porém, não podemos esquecer que a sentença penal condenatória também segue o que preceitua o PU do art. 516, CPC/2015, onde o exequente poderá optar pelo local da competência. São os foros concorrentes, já tratados nesse resumo.
OBS.: A
sentença penal condenatória transitada em julgado ainda que tenha sido julgada
na justiça federal; será executada na justiça estadual.
Art. 516. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Sentença Arbitral
A sentença estrangeira deverá ter sido homologada pelo STJ, para ter eficácia de decisão nacional; será de competência da Justiça Federal Civil (art. 109, X, CF), porém o exequente também disporá das opções previstas no PU. Art. 516.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Em resumo, nas hipóteses previstas no inciso II e III, o exequente poderá escolher entre os foros concorrentes qual deles será competente para realizar a execução.
Foros concorrentes:
2. Juízo do atual domicílio do executado;
3. Juízo do local onde se encontram os bens
sujeitos a execução;
4. Juízo do local onde deva ser executada a
obrigação de fazer ou não fazer.
Informativo
663/STJ, 3ª T, Resp. 1.776.382/MT:
Momento da escolha – o exequente pode escolher o foro mesmo iniciado o
cumprimento de sentença.
Critica a
decisão do STJ, pois pode gerar um processo
itinerante, ferindo o Princípio da Perpetuatio Iurisditionis, conhecido também
como perpetuação da jurisdição (tem a intenção de preservar o juiz natural).
2.
Título executivo EXTRAJUDICIAL - Processo de execução fundada em título executivo
extrajudicial. Art. 781, CPC/2015.
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de
domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação
dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá
ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do
executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no
foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes
domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do
exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar
em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado.
Trata-se
de competência relativa obedecendo às regras gerais estabelecidas para o
processo de conhecimento a este respeito. Assim, poderá ser estabelecida da
seguinte forma.
1.
Foro de eleição - As partes podem designar
o juízo competente para execução, informando isso no próprio título executivo.
Não havendo eleição de foro a competência será do foro do lugar escolhido para
pagamento.
2. Domicílio do executado - Não havendo designação no título do foro
nem lugar para o pagamento, o juízo do domicílio do executado será competente
para realizar a execução.
v Se o
executado tiver mais de um domicílio,
poderá ser executado em qualquer um deles.
v Se for
incerto ou desconhecido o lugar do domicílio do executado, a execução poderá ser realizada
onde o mesmo for encontrado ou ainda no juízo do lugar do domicílio do
exequente.
v Se houver mais de um devedor o exequente poderá escolher o domicílio de qualquer um dos devedores para realizar a execução.
3. Lugar onde ocorreu o fato - A competência também pode ser atribuída ao juízo do
lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo
que o executado não resida nesse lugar. O CPC/2015 ainda traz como
possibilidade de fixação da competência a situação dos bens sujeitos a
execução.
Protesto
do título – STJ, 3ª
Turma, Resp. 782.384/SP: o protesto do título é irrelevante para fins de
determinação de competência.
Execução Hipotecária – art. 781 do CPC (competência relativa) ou art. 47 do CPC (local do imóvel – competência absoluta). É ação real imobiliária? STJ, 4ª Turma, Ag. Rg. No Ag. 465.114/DF. O STJ tem o entendimento que se trata de um direito pessoal e não é ação real imobiliária.
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