PROCESSO CIVIL: COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO - PDF INCLUSO


COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO

 

A execução poder ser entendida como: a satisfação de uma prestação pactuada e não adimplida voluntariamente. Assim, o credor procura o Estado que detém a JURISDIÇÃO para obrigar o devedor a realizar o pagamento. Dessa forma, a competência trata-se da designação da tutela executiva, ou seja, a que juízo o Estado atribuiu titularidade para realizar a execução do respectivo título, qual unidade jurisdicional irá realizar os procedimentos executivos. 

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Para entendermos melhor a temática precisamos saber se o título executivo é judicial ou extrajudicial, pois a competência varia a depender do título executivo em questão. No caso de título executivo judicial, estaremos diante do cumprimento de sentença, posto que, esse tipo de título executivo decorre de decisão judicial. No caso de titulo executivo extrajudicial estaremos diante do processo de execução fundada em título executivo extrajudicial.

1. Título Executivo JUDICIAL - Cumprimento de sentença art. 516, CPC/2015.

Logo abaixo veremos detalhadamente o que dispõe o artigo.

Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:

I. Os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

Assim, a execução será de competência dos tribunais quando originariamente esses tiverem competência para processar e julgar a questão, ou seja, o processo tem início já no Tribunal. Ex.: o executado tem foro privilegiado.

A competência originária do STF pode ser encontrada no art. 102, I, CF/88 e a competência originária do STJ podem ser encontradas no art. 105, I, CF/88.


Obs.: Como previsto no artigo 102, I, m, CF/88 o STF pode delegar atribuições para a prática de atos PROCESSUAIS. A delegação de atos processuais, não vai abranger os atos decisórios, dessa forma, as questões de mérito terão que ser tratadas pelo STF. Embora esta possibilidade de atribuição esteja prevista nitidamente para o STF, pelo princípio da simetria o STJ também poderá realizar a delegação de atos processuais.

 

Exceção: execução da homologação da sentença estrangeira. Processo de competência originária STJ. A competência para executar essa homologação é a Justiça Federal de 1º grau, art. 109 da CRFB/88.


Princípio da Simetria = É o princípio Federal que exige uma relação simétrica entre os entes federativos e entre os institutos jurídicos da CF. Vale ressaltar que desconfigurada a competência do Tribunal a execução será realizada na esfera estadual.

Exemplo: Tício ajuíza uma ação contra o município de Olinda - Inicialmente será de competência da justiça Federal.  Porém, havendo a exclusão do ente federal em sede recursal a execução do julgado ocorrerá na esfera estadual. Art. 109, § 3º, CF/88 - Caso em quem o juiz estadual poderá agir como juiz federal.

 

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

II. O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição

Trata-se do juízo de origem onde foi realizada a fase cognitiva do processo, de modo geral podemos dizer que será competente para realizar a execução o mesmo juízo que realizou a fase de conhecimento do processo. Porém, o inciso segundo fora flexibilizado, visando dar ainda mais celeridade à execução, permitindo ao exequente (credor) optar pela efetuação da execução nos chamados foros concorrente. O exequente tem as opções abaixo para escolher onde será realizada execução além do juízo de origem. 

Foros concorrentes: 


1. Juízo do atual domicílio do executado;

2. Juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução;

3. Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer.


O exequente fará o pedido de cumprimento de sentença no juízo de sua preferência, sem os autos. O juízo escolhido deve ser competente para realizar a execução se enquadrando em uma das possibilidades de foros concorrentes ditas acima, pois são as formas cabíveis de eleição. Incumbe a esse juízo verificar se é realmente competente, se SIM, solicitará ao juízo de origem a remessa dos autos do processo. Porém, se o juízo de origem negar a remessa alegando que o juízo escolhido não é competente, haverá conflito positivo de competência (quando dois juízos consideram-se competentes).


Execução de Alimentos: 

Quando se trata de ação de alimento além dos foros concorrentes poderá também ser escolhido o domicílio do alimentando como competente para execução. Art. 53, II, CPC/15.  & STJ / REsp. N° 436.251/MG. Dessa forma, na execução de alimentos teremos como foros concorrentes.

1. Juízo do atual domicílio do executado;

2. Juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução;

3. Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer.

4. Juízo do local de domicílio ou residência do ALIMENTANDO.


III. Juízo Civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. 

Sentença penal condenatória:

Vale frisar que a sentença penal condenatória, DEVE estar transitada em julgado; a atribuição de competência dependerá do caso concreto. 

Exemplo: Quando se tratar de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves; será competente o foro do domicílio do AUTOR ou do local do FATO. Art. 53,V,CPC/15.

 

Art. 53. É competente o foro:

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Porém, não podemos esquecer que a sentença penal condenatória também segue o que preceitua o PU do art. 516, CPC/2015, onde o exequente poderá optar pelo local da competência. São os foros concorrentes, já tratados nesse resumo. 

OBS.: A sentença penal condenatória transitada em julgado ainda que tenha sido julgada na justiça federal; será executada na justiça estadual. 

 

Art. 516. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Sentença Arbitral

A sentença arbitral será executada no foro em que ocorreu o arbitramento, havendo vários juízos a execução será distribuída, mas nesse caso também é facultado ao exequente escolher entre o juízo do atual domicílio do executado; juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução; juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer

Sentença estrangeira:

A sentença estrangeira deverá ter sido homologada pelo STJ, para ter eficácia de decisão nacional; será de competência da Justiça Federal Civil (art. 109, X, CF), porém o exequente também disporá das opções previstas no PU. Art. 516.

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo:

Como ocorre no processo de conhecimento comum; os processos do Tribunal Marítimo realizam a fase de cognição e após a conclusão passam para a fase de execução, ou seja, possuem competência executiva em relação a suas decisões. Porém, o Tribunal Marítimo é um órgão ADMINISTRATIVO assim, a parte que discordar da decisão do Tribunal poderá recorrer ao judiciário.

É oportuno ressaltar que o inciso X, do art. 515 que atribuiria ao Acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, qualidade de título executivo judicial foi VETADO! Assim, não deveria estar presente no artigo 516, que versa sobre competência, já que não se trata de título judicial.

Em resumo, nas hipóteses previstas no inciso II e III, o exequente poderá escolher entre os foros concorrentes qual deles será competente para realizar a execução.

Foros concorrentes: 

1. Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

2. Juízo do atual domicílio do executado;

3. Juízo do local onde se encontram os bens sujeitos a execução;

4. Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer.

 

Informativo 663/STJ, 3ª T, Resp. 1.776.382/MT: Momento da escolha – o exequente pode escolher o foro mesmo iniciado o cumprimento de sentença.

Critica a decisão do STJ, pois pode gerar um processo itinerante, ferindo o Princípio da Perpetuatio Iurisditionis, conhecido também como perpetuação da jurisdição (tem a intenção de preservar o juiz natural).

2. Título executivo EXTRAJUDICIAL - Processo de execução fundada em título executivo extrajudicial. Art. 781, CPC/2015.

Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Trata-se de competência relativa obedecendo às regras gerais estabelecidas para o processo de conhecimento a este respeito. Assim, poderá ser estabelecida da seguinte forma. 

1. Foro de eleição - As partes podem designar o juízo competente para execução, informando isso no próprio título executivo. Não havendo eleição de foro a competência será do foro do lugar escolhido para pagamento. 

2. Domicílio do executado - Não havendo designação no título do foro nem lugar para o pagamento, o juízo do domicílio do executado será competente para realizar a execução. 

 

v  Se o executado tiver mais de um domicílio, poderá ser executado em qualquer um deles. 

v  Se for incerto ou desconhecido o lugar do domicílio do executado, a execução poderá ser realizada onde o mesmo for encontrado ou ainda no juízo do lugar do domicílio do exequente. 

v  Se houver mais de um devedor o exequente poderá escolher o domicílio de qualquer um dos devedores para realizar a execução. 

3. Lugar onde ocorreu o fato A competência também pode ser atribuída ao juízo do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que o executado não resida nesse lugar. O CPC/2015 ainda traz como possibilidade de fixação da competência a situação dos bens sujeitos a execução. 

 

Protesto do título – STJ, 3ª Turma, Resp. 782.384/SP: o protesto do título é irrelevante para fins de determinação de competência.

 

Execução Hipotecária – art. 781 do CPC (competência relativa) ou art. 47 do CPC (local do imóvel – competência absoluta). É ação real imobiliária? STJ, 4ª Turma, Ag. Rg. No Ag. 465.114/DF. O STJ tem o entendimento que se trata de um direito pessoal e não é ação real imobiliária.

 

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