PROCESSO CIVIL: Jurisdição - Noções iniciais
PROCESSO CIVIL
Tema:
Jurisdição - Noções iniciais
Jurisdição: é
a função do Estado de dirimir litígios. Essa função estatal possui duas
concepções:
1.
Visão clássica: Dizer o direito, aplicar o
direito ao caso concreto.
2.
Visão moderna: criar direitos no caso
concreto mesmo que não previstos na legislação.
Características
da jurisdição
1.
Atividade declaratória: aplicar o direito ao caso
concreto, mas não somente, pois pela visão atual também é considerada criativa
onde a jurisprudência cria direitos no caso concreto, por meio de interpretação
já que não lhe cabe legislar.
2. Inércia:
art. 2º do CPC/15, o judiciário não age de ofício precisa ser provocado para
que possa atuar e dizer o direito. O interessado deverá provocar a jurisdição
por meio da ação, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.
5ºXXX, V, CF/88).
2.1 Princípio da congruência, adstrição ou
correlação:
O juiz art. 141 e 492 do CPC versa que o juiz
estará limitado ou adstrito aos termos ou bojo da ação em questão, não poder
agir além do pedido e etc. Veda-se a sentença ultra petita.
2.2 Princípio do impulso oficial:
provocado o judiciário e rompida à inércia, os atos que cabem ao juiz o
interessado não precisa ficar solicitando, o juiz deve realizar por impulso
oficial.
3.
Definitividade: toda decisão judicial
possui a aptidão de fazer coisa julgada, ou seja, decisão definitiva. Isso
significa dizer que o judiciário tem o poder de fazer coisa julgada em
definitivo. Não é passível de controle externo. Só o próprio judiciário pode
revisar as decisões proferidas, a exemplo, por meio de recursos a instâncias
superiores. É dar a última palavra.
4.
Unidade: a atividade jurisdicional é uma,
abrange todo território nacional, tendo soberania em todo nosso território.
4.1. Acesso à justiça:
art. 3º do CPC. O que nos leva ao famoso princípio da inafastabilidade da
jurisdição onde toda lesão ou ameaça de lesão não serão afastadas da análise
jurisdicional, o que consagra o direito ao acesso a justiça.
4.2. Justiça multiportas: reconhecimento
de outras formas de resolução de conflitos, tais como: arbitragem, conciliação
e mediação. São os chamados meios alternativos ou adequados à solução de
conflitos.
Conciliação X Mediação
Art.
165 §§ 2º e 3º do CPC/15. Na diferenciação é importante observar se existia ou
não vínculo anterior entre as partes litigantes.
CONCILIAÇÃO |
MEDIAÇÃO |
Não havia vínculo
anterior |
Há um vínculo entre
as partes |
Nunca houve um
problema antes |
Há um histórico
entre as partes |
O conciliador tem
uma participação ativa propondo soluções cujo objetivo é dirimir a lide. |
O mediador não propõe
soluções, mas orienta as partes para elas consigam chegar a uma solução. |
Imediatista, ataca
os efeitos do litígio. |
Visa resolver as
causas do litígio. |
Industrial:
genérica, não tão detalhada. |
Artesanal: mais
focado, direcionado, trabalhoso e detalhado. |
O Código de Processo Civil
estabelece como etapa obrigatória à realização de audiência de conciliação ou
mediação, conforme: art. 334. No rito comum, em regra, essa audiência será
obrigatória.
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