PROCESSO CIVIL: Jurisdição - Noções iniciais

 

PROCESSO CIVIL

Tema: Jurisdição - Noções iniciais

Jurisdição: é a função do Estado de dirimir litígios. Essa função estatal possui duas concepções:

1.    Visão clássica: Dizer o direito, aplicar o direito ao caso concreto.

2.    Visão moderna: criar direitos no caso concreto mesmo que não previstos na legislação.

Características da jurisdição

1.    Atividade declaratória: aplicar o direito ao caso concreto, mas não somente, pois pela visão atual também é considerada criativa onde a jurisprudência cria direitos no caso concreto, por meio de interpretação já que não lhe cabe legislar.

 

2.  Inércia: art. 2º do CPC/15, o judiciário não age de ofício precisa ser provocado para que possa atuar e dizer o direito. O interessado deverá provocar a jurisdição por meio da ação, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5ºXXX, V, CF/88).

2.1 Princípio da congruência, adstrição ou correlação:

O juiz art. 141 e 492 do CPC versa que o juiz estará limitado ou adstrito aos termos ou bojo da ação em questão, não poder agir além do pedido e etc. Veda-se a sentença ultra petita.


2.2 Princípio do impulso oficial: provocado o judiciário e rompida à inércia, os atos que cabem ao juiz o interessado não precisa ficar solicitando, o juiz deve realizar por impulso oficial.

 

3.    Definitividade: toda decisão judicial possui a aptidão de fazer coisa julgada, ou seja, decisão definitiva. Isso significa dizer que o judiciário tem o poder de fazer coisa julgada em definitivo. Não é passível de controle externo. Só o próprio judiciário pode revisar as decisões proferidas, a exemplo, por meio de recursos a instâncias superiores. É dar a última palavra.

 

4.    Unidade: a atividade jurisdicional é uma, abrange todo território nacional, tendo soberania em todo nosso território.

4.1. Acesso à justiça: art. 3º do CPC. O que nos leva ao famoso princípio da inafastabilidade da jurisdição onde toda lesão ou ameaça de lesão não serão afastadas da análise jurisdicional, o que consagra o direito ao acesso a justiça.

4.2. Justiça multiportas: reconhecimento de outras formas de resolução de conflitos, tais como: arbitragem, conciliação e mediação. São os chamados meios alternativos ou adequados à solução de conflitos.

 

Conciliação X Mediação

Art. 165 §§ 2º e 3º do CPC/15. Na diferenciação é importante observar se existia ou não vínculo anterior entre as partes litigantes.

 

CONCILIAÇÃO

MEDIAÇÃO

Não havia vínculo anterior

Há um vínculo entre as partes

Nunca houve um problema antes

Há um histórico entre as partes

O conciliador tem uma participação ativa propondo soluções cujo objetivo é dirimir a lide.

O mediador não propõe soluções, mas orienta as partes para elas consigam chegar a uma solução.

Imediatista, ataca os efeitos do litígio.

Visa resolver as causas do litígio.

Industrial: genérica, não tão detalhada.

Artesanal: mais focado, direcionado, trabalhoso e detalhado.

 

O Código de Processo Civil estabelece como etapa obrigatória à realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme: art. 334. No rito comum, em regra, essa audiência será obrigatória.


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