PROCESSO CIVIL: EXECUÇÃO - NOÇÕES INICIAIS (CPC. 2015)

 

PROCESSO CIVIL

EXECUÇÃO - NOÇÕES INICIAIS

COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015



Conceito:

A Execução é um mecanismo processual, formado pelo conjunto de meios materiais previstos em lei, voltados à satisfação de uma prestação pactuada e não adimplida voluntariamente. Assim, está atrelada a uma obrigação, ou seja, trazer para o plano real o que fora decidido ou ainda obrigar o devedor a cumprir uma obrigação que não adimpliu de modo espontâneo.

Nessa fase, o direito já está definido, mas ainda não foi satisfeito ou pago. Por isso, sempre que estivermos diante de atividades voltadas à satisfação de um direito, estamos diante de uma tutela executiva. Em oportuno, tem-se que a execução pode ser fundada em: título executivo judicial ou extrajudicial. 

Objetivo:

De modo geral, com a execução busca-se obter resultados práticos, o cumprimento da prestação e a satisfação do interesse do credor.

Tipicidade:

Previsão legal, isto é, os meios utilizados para execução dos títulos executivos correspondem a tipos normativos existentes previamente à execução.

Execução Aberta: 

Títulos que podem ser negociados, ou seja, possuem uma margem de alteração como, por exemplo, o contrato. Permitem alterações.

Execução Fechada: 

Títulos que não podem ser negociados como, por exemplo, o cheque. Deve ser cumprido o que está no título executivo.

Taxatividade:

Os títulos executivos estão taxativamente, previstos em lei, tanto os títulos executivos judiciais quanto os extrajudiciais. PORÉM, isso não quer dizer que novos títulos não possam ser criados, PODEM SIM, mas precisarão ser previstos em lei para ter força executiva.

CLASSIFICAÇÃO:

1.    Execução comum:                                

Abrangem uma generalidade de créditos e os procedimentos abarcam: a execução por quantia certa, execução das obrigações de fazer e não fazer, bem como, a execução para entrega de coisas.

2.    Execução especial:

A execução especial serve para satisfação de créditos específicos onde serão adotados procedimentos especiais, isso ocorre com a execução fiscal e a execução de alimentos. 

3.    Fundada em título judicial: 

Quer dizer que a obrigação decorre de uma sentença ou determinação judicial, ou seja, houve um processo no judiciário e foi determinado o cumprimento de determinada prestação. 

Portanto, título executivo judicial é aquele que decorre de uma decisão judicial tratando-se apenas de uma nova fase no processo, sendo assim, o réu não precisará ser citado já que já faz parte do processo, tendo apenas que ser intimado; SALVO, quando se tratar de: sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e homologação de sentença estrangeira; nesses casos, será exigida a citação do réu, conforme art. 515, §1º, CPC/2015.

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

VI- a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII- a sentença arbitral;

VIII- a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Não se pode olvidar que no código de processo civil de 1973, anterior ao nosso código atual, exigia-se um processo autônomo para execução de títulos executivos judiciais.

Assim, o credor mesmo após conseguir o reconhecimento do seu direito e obter o título executivo judicial, teria que ajuizar uma ação com o objetivo de ter sua pretensão efetivamente adimplida. Tinha-se, portanto dois processos distintos, a saber:

 

v Processo de conhecimento: Condenação do réu/devedor.

 

v Processo de execução: Utilização de meio para pagar a obrigação ao credor.

 

A ideia tradicionalmente adotada funda-se na diversidade da atividade jurisdicional, posto que, no processo de conhecimento cabe o desenvolvimento de atividades cognitivas; já no processo de execução serão aplicadas medidas práticas e materiais.

Vale salientar, entretanto, que mesmo considerando-se a necessidade de ações autônomas, já era possível que em um mesmo processo pudesse ser realizada as duas fases procedimentais de modo sucessivo; havendo a fase de conhecimento e em seguida a fase de execução, a título de exemplo, temos: ações possessórias e a ação de despejo.

Com o advento do código de processo civil de 2015, as execuções fundadas em título executivo judicial passaram a ser dirimidas por meio do cumprimento de sentença, que nada mais é que uma fase processual posterior à fase de conhecimento voltada à satisfação da obrigação, ou seja, ao cumprimento do título executivo judicial, as disposições a respeito do tema podem ser encontradas nos artigos 513 a 538, CPC/15.

 

A execução de título executivo judicial continua a existir e, possui procedimento próprio, porém, não é preciso ajuizar outra ação autônoma para satisfazer a obrigação, de modo que, vencida a fase de conhecimento poderá ser dado início a fase de cumprimento de sentença cujas peculiaridades a distingue facilmente da fase de conhecimento.

 

4.    Fundada em título extrajudicial: 

São títulos que decorrem de avenças pactuadas entre as partes, são documentos cuja lei dá força executiva, ou seja, documentos com eficácia executiva dada pela lei.

Nesse caso, como o título é extrajudicial esse surgiu fora do judiciário, para execução fundada nesses títulos o exequente precisará entrar com a ação de execução o que exige citação do réu (784. CPC/2015).

OBS.: O CPC/2015 permite ao credor de título executivo extrajudicial optar pela ação de execução ou ação de conhecimento e assim, tornar o título extrajudicial em título judicial. Vejamos o que o artigo 785, do referido código processual.

Art. 785. “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial.” 

De inicio parece estranho, pois como bem sabemos na ação de execução o executado será chamado diretamente para cumprir a prestação e na ação de conhecimento o devedor ainda poderá se defender ou utilizar-se de recursos e etc., o que posterga o cumprimento da prestação.

Entretanto, é um dispositivo muito relevante e que será útil em vários casos; por exemplo, para comprovação de uma compra e venda que não foi tão bem pactuada, ou ainda para inserção de valores que não estão no acordo, mas o credor teve que gastar em virtude do inadimplemento. 

Dito isso, fica evidente que em se tratando de título executivo extrajudicial será necessário à instauração de um processo autônomo de execução para satisfação da obrigação pactuada e não adimplida pelo devedor.

5.    Execução direita: 

Ocorre por sub-rogação, o Estado substitui a vontade do devedor tomando as providências necessárias para adimplir a prestação. Há nesse caso, a substituição da vontade, onde passa a vigorar a vontade do direito. Á guisa de exemplo, temos:

ü  Desapossamento: Busca e apreensão de bens;

ü  Transformação: Determinar que um terceiro realize a obrigação à custa do executado. 

ü  Expropriação: Colocar bens a penhora etc.

 

6.    Execução Indireta:

Nesse caso, o Estado não substitui o devedor, mas adota medidas para que o executado cumpra a obrigação, ou seja, usa meios coercitivos voltados a convencer o devedor de que será melhor pagar ou a situação pode piorar, por exemplo: a aplicação de multa. Há nesse caso, uma adequação da vontade.

 

Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...]

§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

O Estado por meio do juiz, também pode oferecer benesses que estimulem o pagamento voluntário, tais como: a isenção de custas processuais, conforme predispõem os arts. 701.§1º e 827.§1ºCPC.

Art. 701. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

 

Na execução indireta a natureza do título e o que fora pactuado exigem a cooperação ou partição do devedor, pois tal necessidade é mais comum em obrigações personalíssimas, onde só aquela pessoa pode fazer, o Estado não pode substituir o devedor e fazer a execução de modo direto.

Por fim, é de suma importância frisar que a forma direta e indireta pode ser observada em uma mesma execução, conforme as circunstâncias do caso.

7.     Execução definitiva: 

Trata-se de títulos fundados em decisões definitivas, onde já é considerada coisa julgada material. O mérito foi decidido, o direito definido e não há mais possibilidade de impetrar recursos.

8.    Execução Provisória: 

Trata-se de título fundado em decisão ainda não definitiva, pois, ainda pode haver recurso pendente de julgamento, por exemplo. O mérito foi decidido, o direito definido, mas ainda cabe recurso que pode mudar as coisas.

REQUISITOS PARA EXECUÇÃO 

De acordo com o CPC/2015, art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível.  Vejamos abaixo o que cada um desses elementos quer dizer:

Certa: Certeza da existência desta obrigação; um título executivo é certo quanto à existência do direito e da relação entre as partes. 

Líquido: Um título executivo é liquido quando determina de forma clara seu valor, quanto ou o que deve ser pago. Para ter força executiva o título precisa ter valor determinado.

Exigível: Um título executivo é exigível quando não há impedimento nenhum para cobrança, no sentido de não haver dúvida quanto à obrigação de cumprir a prestação. Assim, um título executivo será exigível a partir do seu inadimplemento. Ora, se título determina que a obrigação deva ser paga até o dia 25 de setembro, passada essa data o título já é exigível.

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