CONSTITUCIONAL: PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE
CONCEITO
De acordo como o professor Marcelo Novelino: "O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais." O poder constituinte é o poder responsável pela criação e elaboração da constituição. Assim, é o poder de estabelecer uma constituição para um Estado, organizando e definindo suas diretrizes. Também pode ser entendido como o poder de estabelecer uma nova constituição rompendo com a anterior e instaurando uma nova ordem.
Desta forma, o poder constituinte tanto pode ser instaurador de uma constituição quando não há outra no Estado ou criador quando o soberano, o povo social e juridicamente organizado, julgar necessário substituir a anterior. Cumpre ressaltar que o poder constituinte divide-se em: Originário e Derivado.
O poder constituinte originário também é conhecido como poder de primeiro grau, inaugural ou genuíno, pois como sugere a própria nomenclatura, instaura uma nova ordem constitucional, seja criando a primeira constituição do Estado ou substituindo-a por outra, criando uma nova constituição. Por isso, o poder constituinte originário será considerado:
Ø Histórico
A ideia é extremamente simples! Quando cria a primeira constituição de um Estado que não tinha constituição, o poder constituinte originário é considerado como histórico. Por exemplo: A primeira constituição do Brasil é de 1824, logo essa se refere ao poder constituinte originário histórico.
Ø Revolucionário
O conceito aqui é ainda mais simples! Quando cria constituição que irá substituir outra já existente revogando-a e sendo válida em seu lugar. Todas as constituições posteriores a primeira serão consideradas como poder constituinte originário revolucionário. Exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988.
1.1 Características do poder constituinte originário
Inicial = Não há poder anterior nem superior ao poder constituinte originário. Não se fundamenta com nenhum, pois é o fundamento jurídico de um Estado. É auto fundante, ou seja, funda-se em si mesmo. Ele é e existe em si mesmo!
Autônomo/ ilimitado = Não depende nem se limita pelo direito anterior, o poder constituinte não tem que observar ou se limitar as normas ou o que quer seja que exista. Trata-se de um poder supremo. OBS.: Em uma visão mais naturalista, no entanto, poderíamos dizer que o poder constituinte originário limita-se nos direitos naturais das pessoas, tais como: vida e liberdade, mas materialmente e formalmente não há limites.
Incondicionado = Não se condiciona a formas preestabelecidas, nem procedimentos formais. Não se submete a formas nem conteúdo. Não se submete as regras do direito positivo. É o próprio poder constituinte quem vai delimitar e determinar as regras. Isso significa dizer que se houver nova assembleia constituinte no Brasil e for estabelecida uma nova constituição não será obrigatório seguir os ditames da CF/88 ou qualquer outra lei vigente no país.
Permanente = Continua existindo mesmo depois de concluída a criação da constituição. O poder constituinte não morre ou se esgota, sempre será possível utilizá-lo novamente.
Inalienável = A titularidade é do povo e isso não pode ser alienado, ou tomado. O povo sempre poderá insurgir-se e querer constituir uma nova ordem para o Estado. É o princípio da soberania popular.
2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Entende-se por derivado o poder constituinte que se origina ou deriva do poder originário. De sorte que, o poder constituinte derivado também é conhecido como poder de segundo grau, instituído, secundário, remanescente ou constituído. Isso porque, é criado ou instituído pelo poder constituinte originário derivando deste; tendo as características de ser limitado e condicionado. Em resumo, considera-se poder constituinte derivado, pois deriva do poder constituinte originário.
Dessa forma, subordina-se e condiciona-se ao poder constituinte originário. O poder constituinte derivado não é ilimitado como o originário, obedece aos parâmetros e regras estabelecidos pela constituição, dividindo-se em: Reformador, Decorrente e Revisor.
2.1 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR:
Como o próprio nome sugere, é o poder criado pelo poder constituinte originário para reformar ou modificar as normas constitucionais criadas pelo poder constituinte originário; sempre observada à conveniência e a necessidade destes dispositivos se adequarem a realidade da sociedade. Essa reforma se dá através de emendas.
Pode parecer confuso no início, mas o que você precisa entender é o seguinte: o poder constituinte originário cria o poder constituinte derivado e lhe atribuiu à capacidade de efetuar reformas na constituição, fica ainda mais simples entender a ideia quando lembramos que a sociedade é complexa e mutável constantemente, para isso, é preciso que exista mecanismos que permita a norma constitucional acompanhar essas alterações, o que é feito por meio das emendas constitucionais.
Como bem sabemos o povo é o soberano e cria a constituição por meio do poder constituinte, mas é bem verdade que a sociedade está sempre mudando e seria impossível prever todos os anseios sociais e se adequar a coisas que ainda não aconteceram, pois a sociedade está em constante mudança, por isso, o poder constituinte originário instituiu o poder constituinte derivado reformador que desempenha esse importante papel.
A competência do poder constituinte reformador é reformar a constituição por meio de Emenda Constitucional - EC; não é exagero algum lembrar que esse poder reformador é limitado as normas instituídas pelo poder constituinte originário. A esse respeito temos o seguinte:
Art. 60. CF - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias legislativa das unidades da Federação. manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou do estado de sítio.
§2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ATENÇÃO! Esse artigo é importantíssimo na vida de todo acadêmico de direito e principalmente para aqueles que estudam para concurso público. Por isso, precisamos fazer algumas considerações a respeito.
Para compreender de forma efetiva o que preceitua o art. 60 CF/88, precisamos fazer algumas análises importantes, das quais serão introduzidas por meio dos questionamentos que seguem abaixo:
QUEM PODE PROPOR EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 60. CF - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
QUANDO A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE SER EMENDADA?
Trata-se de uma restrição ou limitação circunstancial e está disciplinada no parágrafo primeiro do artigo 60 da CF/88. Vejamos
§1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou do estado de sítio.
COMO OCORRE O PROCESSO LEGISLATIVO DA EMENDA
§2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EMENDA?
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
#OBS: Trata-se das chamadas cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas, nem podem ser objeto de emendas; mesmo sendo o poder constituinte derivado reformador o responsável pelas alterações da Constituição, devemos lembrar que esse é limitado às regras do poder constituinte originário e este decidiu que o Art. 60.§4º, CF, não deveria ser abolido. Desta forma, mostra-se mais uma vez a limitação do poder constituinte derivado reformador.
Por todo exposto, é notório que o poder constituinte derivado decorrente também é um poder criado pelo poder constituinte originário, mas nesse caso, serve para investir os estados da federação da capacidade de auto-organização e criarem ou modificarem as próprias constituições, por óbvio, que essas constituições não devem contrariar o poder constituinte originário ou ferir a Constituição federal por este criada. Logo, mostra-se a limitação e subordinação do poder constituinte derivado decorrente, frente ao poder constituinte originário que SEMPRE prevalece.
A competência do poder constituinte decorrente é dar aos estados membros poder para organizarem-se, pela elaboração de suas constituições. De certo que NÃO é demais lembrar e repetir que esse poder decorrente é limitado as normas instituídas pelo poder constituinte originário.
No entanto, os estados são autônomos, mas não possuem soberania, por isso, devem obedecer e nortear sua organização no que dispõe a Constituição, conforme afirma o art. 25, CF/88 e o art. 11. ADCT.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 11. ADCT-CF/88. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Em oportuno, é importante destacar que o poder constituinte derivado decorrente, pode ser:
ü Poder constituinte derivado decorrente Inicial: Quando cria ou elabora a constituição estadual.
ü Poder constituinte derivado revisão estadual: Quando reforma a constituição já existente.
Os Municípios possuem o poder derivado decorrente?
Os Municípios NÃO possuem poder constituinte derivado decorrente, conforme entendimento jurisprudencial; o que podemos explicar de uma forma bem simples, quando conceituamos o poder constituinte derivado dissemos que ele também é denominado poder constituinte de segundo grau, e isso não é atoa já que traz a firmeza de que deriva do originário.
Pois bem, conforme o Art. 29, CF e o Art. 11. Pú. ADCT-CF/88 ao criar sua Lei Orgânica o Município deve observar tanto a Constituição Federal como a Estadual, o que dá um caráter de atribuição de terceiro grau, e isso NÃO é característica do poder constituinte derivado, logo os Municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Art. 11. Pú. ADCT-CF/88. Promulgada a Constituição do Estado, caberá a Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
O DISTRITO FEDERAL POSSUI ESSE PODER?
SIM! Embora o DF também seja regido por Lei Orgânica, está vinculado apenas à observação da Constituição Federal dando-lhe caráter secundário, ou seja, derivado. Assim, o Distrito Federal possui sim poder constituinte derivado decorrente.
Art. 32, CF - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Adivinhe só, esse também é um poder criado pelo poder constituinte originário, porém nesse caso, para revisar a constituição que fora criada; o próprio poder originário diz: A constituição que criei deve ser revisada. Destrinchado no art. 3º ADCT-CF/88, preceitua que a Constituição será revisada uma única vez, após 5 (cinco) anos de sua promulgação.
O que nos leva a entender a preocupação do constituinte originário com a adequação da constituição na sociedade e a oportunidade de revisão geral do texto para chegar a um bom modelo de constituição, e revisar ou corrigir de forma simples e geral o que fosse necessário. Dessa forma, a constituição foi promulgada em 1988 e passou por 5 anos de análise social. Em 1994 tivemos seis emendas constitucionais de revisão.
Quais são as regras para revisão?
Art. 3º ADCT-CF/88. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
1. APÓS 5 ANOS;
2. VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA, ou seja, 50+1 dos membros do CONGRESSO;
3. SESSÃO UNICAMERAL.
FIM! 😀
Espero que tenha gostado do resumo e que te ajude nos seus estudos! Tmj 👊
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