DIREITO PENAL: EXCLUDENTES PENAIS

EXCLUDENTES PENAIS 




"Falar de direito penal é falar de violência". ( Jurísta Alemão). 

É entender como violenta a conduta do agente, mas também a pena, que lhe é aplicada, no entanto, essa última é uma violência legítima, necessária e lícita por força legal para a defesa da sociedade. 

O direito penal pode ser entendido como: ramo do direito que cria as regras definidoras dos crimes e as regras que serão aplicadas como sanção. 

Por tutelar os bens jurídicos mais relevantes e aplicar penas; o direito penal é considerado a 'ultima ratio' em nosso ordenamento, visto que, pune de modo mais severo que os outros ramos do direito. 

Por isso, o código penal é dividido em duas partes: 

1. Parte Geral: Art. 1 ao 120, CP


Traz normas não incriminadouras que regem a relação entre crime e pena; tais como: conceitos, princípios, explicações e permissões. Existe para uma correta, boa e justa aplicação da parte especial. 

De modo geral, disciplinam a forma como Estado irá atuar, quais princípios deve observar, quando vai ser considerado crime ou não e, ainda que configurado, em quais circunstâncias haverá excludente de: ilicitude, culpabilidade ou tipicidade. Afinal, ter um judiciário meramente legalista que não analisa as circunstâncias do caso, não é nada saudável e foge da ideia de justiça.

2. Parte Especial: art. 121 ao 361, CP.

Formado por normas penais incriminadoras, tipifica o crime dando-lhe sua pena. A parte especial por si só, é fria, crua e até perigosa; por isso, a importância de observarmos a parte geral também na hora do enquadramento das condutas como crime e a aplicação da pena. 

Diante disso podemos perceber que o direito penal não cuida apenas de definir crimes e imputa-lhes penas, na verdade o DP também disciplina as relações derivadas desse binômio "crime e pena". A medida de segurança do art. 96, CP, mostra a preocupação do legislador criminal com a análise das circunstâncias e peculiaridades do caso e do agente. 

Além disso, é importante destacar as excludentes penais, que são circunstâncias que, uma vez presentes, excluem a culpabilidade do agente, mesmo que o fato típico e ilícito estejam presentes. Entre as excludentes penais mais comuns estão a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

A legítima defesa, por exemplo, ocorre quando alguém, para repelir uma agressão injusta, utiliza meios necessários e proporcionais para se proteger ou proteger terceiros de um perigo iminente.

Por outro lado, o estado de necessidade acontece quando alguém pratica um crime para salvar um bem jurídico próprio ou alheio de um perigo atual e inevitável, que não provocou por sua vontade, não tinha o dever legal de enfrentar ou podia evitar.

Já o estrito cumprimento do dever legal se dá quando uma pessoa, em cumprimento de um dever imposto por lei ou ordem legítima, pratica uma conduta que, em outra situação, seria considerada criminosa.

Em resumo, a análise das excludentes penais é essencial no contexto jurídico, pois permite uma compreensão mais ampla e justa das circunstâncias em que um crime foi cometido. Elas atuam como instrumentos de equilíbrio entre a punição necessária e a proteção dos direitos individuais, garantindo que a justiça seja aplicada de maneira adequada e proporcional.

Assim, ao considerar as excludentes penais, o sistema jurídico busca promover a segurança jurídica e a proteção dos cidadãos, ao mesmo tempo em que preserva os princípios de justiça e equidade.

Dessa preocupação, dentre outros, surgem as excludentes  penais que passaremos a estudar agora. 


Excludente de Ilicitude: 

De acordo com o Código Penal, temos:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

        I - em estado de necessidade;        

        II - em legítima defesa;       

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

        Excesso punível         

     Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

        Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

     Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.           


  • Legítima Defesa: A legítima defesa ocorre quando alguém age para proteger a si mesmo ou a terceiros de uma agressão injusta, utilizando meios necessários e proporcionais para repelir o perigo iminente. Por exemplo, se uma pessoa é atacada por um assaltante armado e, para se proteger, utiliza uma arma de fogo em legítima defesa, essa conduta pode ser considerada como excludente penal, pois visa à proteção de um bem jurídico (a própria vida) diante de uma ameaça iminente e injusta.

  • Estado de Necessidade: O estado de necessidade ocorre quando alguém pratica uma conduta tipificada como crime para evitar um mal maior, desde que não tenha provocado a situação de perigo, não tenha o dever legal de enfrentá-la e não possa evitá-la por outros meios. Um exemplo seria alguém que furta comida de um estabelecimento para alimentar sua família faminta durante uma situação de calamidade pública, onde não há outra forma de obter alimentos essenciais para sobrevivência.

  • Estrito Cumprimento do Dever Legal: Essa excludente se aplica quando uma pessoa pratica uma conduta que, em outra situação, seria considerada criminosa, mas o faz em cumprimento de um dever imposto por lei ou ordem legítima. Por exemplo, um policial que atira em um criminoso em fuga para evitar que ele cause danos a terceiros está agindo em estrito cumprimento do dever legal, pois sua ação está autorizada pela lei para proteger a sociedade.


Também não podemos deixar de falar exercício regular de direito:

  • A excludente de exercício regular de direito refere-se à situação em que uma pessoa pratica uma conduta que, embora possa parecer ilegal à primeira vista, é na verdade amparada por um direito reconhecido pela lei. Essa excludente é aplicada quando a ação realizada está dentro dos limites estabelecidos pela legislação e não excede os direitos conferidos ao indivíduo. Em resumo, quando alguém exerce um direito previsto em lei de maneira legítima e dentro dos parâmetros legais, essa ação não pode ser considerada criminosa, mesmo que possa causar danos ou prejuízos a terceiros. Um exemplo comum dessa excludente é o direito à propriedade. Se um proprietário de um imóvel, agindo de acordo com a lei, toma medidas para proteger sua propriedade de invasores ou ladrões, como instalar cercas ou utilizar sistemas de segurança, ele está exercendo regularmente seu direito à propriedade e sua ação não pode ser considerada como crime, mesmo que possa causar inconvenientes ou prejuízos aos intrusos.

Essas excludentes penais são fundamentais no sistema jurídico para garantir que a lei seja aplicada de forma justa e proporcional, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Elas permitem uma análise mais completa das situações em que um crime é cometido, equilibrando a necessidade de punição com a proteção dos direitos individuais e a justiça social.


























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