DIREITO CIVIL - INTERDITO POSSESSÓRIO / AÇÕES POSSESSÓRIAS


INTRODUÇÃO


Art. 1.210.CC/02. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


CONCEITO DE POSSE

Posse é o exercício aparente de um dos atributos da propriedade, ou seja, é o que você enxerga , a saber: uso, gozo/fruição, disposição, poder de sequela, etc. 

A propriedade é comprovada através de documentos, por isso não pode ser dita apenas do olhar ou simples exteriorização. 

A posse existe no plano da aparência e a propriedade no mundo da realidade. Isso porque quem utiliza determinado bem, nem sempre é seu proprietário, podendo ser apenas o possuidor. 


AÇÕES POSSESSÓRIAS 

O possuidor poderá valer-se das ações de interdito possessório quando sentir que seu direito de posse estiver ameaçado ou for efetivamente ofendido. É a forma de defesa da posse. 

As ações de interdito possessório são as seguintes:  

1. Ação de Manutenção de Posse: Nos casos de turbação.
2. Ação de Reintegração de Posse: Nos casos de Esbulho.
3. Interdito Proibitório: Nos casos de ameaça. 

Os conceitos abaixo são fundamentais para compreender as diferentes situações em que o direito possessório é violado e as ações que podem ser tomadas para proteger a posse legítima de um bem.

  1. Turbação: Turbação ocorre quando alguém perturba a posse de um bem, mas sem chegar a retirar fisicamente o possuidor do local. É uma interferência na posse que causa incômodo, mas não chega a privar totalmente o possuidor do seu direito. Por exemplo, se alguém entra em uma propriedade sem permissão e começa a realizar atividades que atrapalham o uso pacífico do possuidor, como bloquear acessos, impedir o uso de áreas, ou causar tumulto no local.

  2. Esbulho: Esbulho é a violação mais grave da posse. Ocorre quando alguém, de forma ilegal ou violenta, retira o possuidor legítimo do bem, privando-o totalmente da sua posse. Por exemplo, se alguém entra à força em uma propriedade, expulsa o possuidor e toma controle do local, impedindo-o de retornar ou usufruir do bem.

  3. Ameaça: Ameaça se refere à situação em que há uma possibilidade iminente de turbação ou esbulho, ou seja, há indícios de que alguém pretende interferir na posse de um bem de forma ilegal ou violenta. Por exemplo, se alguém faz declarações ou realiza ações que sugerem a intenção de invadir uma propriedade ou tomar posse dela à força, isso configura uma ameaça à posse.


FUNGIBILIDADE 

Art. 554. CPC/15. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgar a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

De acordo com o Art. 920. CPC a propositura de um tipo de ação quando deveria ter sido a outra não macula nem invalida a análise da referida ação. O juiz a receberá como se a correta fosse. Além disso a agressão a posse pode mudar no decorrer do processo e algo que estava no plano da ameaça passar a ser efetivo ou concreto. Dessa forma o autor poderá alterar o pedido sem ferir o objeto da ação. 

Além de compreender o conceito de posse, é crucial entender as ações possessórias como meios de proteção desse direito. As ações possessórias são ferramentas legais disponíveis para o possuidor que se sente ameaçado ou que teve sua posse efetivamente violada. Elas são fundamentais para garantir a estabilidade e a segurança na posse de um bem.

  1. Ação de Manutenção de Posse: Esta ação é utilizada quando há turbação, ou seja, quando alguém perturba a posse do indivíduo, sem chegar a privá-lo completamente do bem. Por exemplo, se alguém entra em uma propriedade sem permissão, mas ainda não toma posse efetiva dela.

  2. Ação de Reintegração de Posse: Quando ocorre esbulho, ou seja, a retirada violenta ou ilegal do possuidor do bem. Um exemplo seria alguém entrar à força em uma propriedade e expulsar o possuidor legítimo.

  3. Interdito Proibitório: Esta ação é acionada quando há ameaça iminente de turbação ou esbulho, mas a violação ainda não ocorreu. É uma medida preventiva para evitar que a posse seja perturbada ou usurpada.

A fungibilidade das ações possessórias é um princípio importante. Isso significa que, se uma ação é proposta quando deveria ter sido outra, isso não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção legal adequada à situação comprovada. O objetivo é assegurar que a proteção da posse não seja prejudicada por questões processuais formais.

Além disso, é relevante destacar que a natureza da agressão à posse pode evoluir ao longo do processo. Uma ameaça inicial pode se tornar uma violação efetiva, e vice-versa. Nesses casos, o autor da ação pode modificar o pedido sem comprometer a essência da ação, garantindo que a proteção judicial seja adaptada à realidade da situação.
















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