DIREITO ADMINISTRATIVO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INTRODUÇÃO 

Para entendermos a organização da administração pública precisamos trabalhar questões como: centralização, descentralização e desconcentração, pois assim saberemos como a administração atua, se estrutura e desempenha suas atividades; qual a forma que o serviço público é desempenhado e por quem. Além disso é destes conceitos que vamos construir a ideia de administração pública direta e indireta. Sem mais delongas ...

MODO DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

CENTRALIZAÇÃO 


Atuação direta, centralizada em si, atua de "per si". Nas palavras de Alexandre Mazza " é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental." São atividades desenvolvidas diretamente pelos entes  federativos: União Estado, Municípios e DF. A centralização se dá na administração pública pela atuação direta de cada ente político com atribuições legais e constitucionais. Os entes federativos fazem parte da administração pública direta, por isso centralização diz respeita a atuação direta das pessoas jurídicas governamentais. 


DESCENTRALIZAÇÃO 


Atuação indireta, se dá com a delegação e a outorga, pelos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), de competência e atribuições a pessoas jurídicas diversas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresa pública e consórcios públicos. Nesse caso os entes federativos outorgam ou delegam atividades para serem desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, pessoas estas criadas pelo Estado com a finalidade de desempenhar tais atividades. Isso dá uma ideia de especialidade, oriunda do princípio da eficiência, pois cria-se entidades para cuidar de determinada atividade administrativa de modo mais específico. As referidas entidades fazem parte da administração pública indireta.

FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO

DESCONCENTRAÇÃO

Para entendermos o que vem  a ser desconcentração precisamos entender o que órgão público, por isso façamos tal análise inicial. 

ÓRGÃO PÚBLICO 

Natureza jurídica = É parte integrante da administração pública, por isso é de responsabilidade da administração pública os atos omissivos e comissivos dos órgão públicos. 

Teoria do Mandato = o órgão seria um mandatário do Estado, como se fosse um procurador, mas se se assim fosse teria personalidade jurídica para responder pelos seus atos, logo essa não é a teoria adotada no Brasil. 

Teoria da Representação = O órgão seria um representante jurídico do Estado como um tutor ou curador, mas par isso o Estado deveria ser incapaz o que não é, logo essa também não é a teoria adotada no Brasil. 

Teoria da Imputação = É imputado ao Estado a responsabilidade dos atos praticados pelos órgãos. Esta é a que adotamos. 

Criação = o órgão público é criado, alterado e extinto por lei (Regra). Em alguns casos excepcionais poderá ser por decreto, quando não houver despesas com tal exceção. Ex. Cargo vago. 

Capacidade processual = via de regra não, já que não possui personalidade jurídica; mas na defesa de suas prerrogativas funcionais poderá sim, caráter excepcional. 

Patrimônio = os órgãos não possuem patrimônio, pois não são pessoas jurídicas, não possuem autonomia, mas possuem autonomia financeira e orçamentária para comprar o que for necessário para desempenho de suas atividades,porém estes bens pertencerão ao ente  que este órgão pertence. Além disso possui autonomia gerencial decidindo o funcionamento interno do órgão ressalvada as considerações legais. 

Definição = Refere-se a uma unidade com atribuições específicas dentre de determinada pessoa jurídica da administração pública. Os órgão públicos pertencem a uma pessoa jurídica, ou seja, não é autônomo e também não possuem personalidade jurídica, logo não pode ser parte em ações envolvendo a administração pública. Os órgãos unem-se e contribuem com suas funções para existência de uma pessoa jurídica, mas são apenas uma unidade dentro desta. Desempenha competências sem personalidade jurídica própria, pois pertencem as pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. 

Dito isto podemos dizer que a desconcentração ocorre na administração direta e indireta, pois trata-se de uma setorização interna dentro de cada ente que faz parte da administração pública. É a criação de setores, departamentos, ou repartições internas no âmbito de cada pessoa jurídica da administração direta e indireta; é a administração pública estruturada de modo que seja mais fácil e organizado para prestação de serviços públicos. O melhor exemplo são os órgãos públicos citado acima. Assim a desconcentração refere-se as competências atribuídas a órgão públicos que não possuem personalidade própria, onde sua atuação e existência dependerá de interesse de pessoa jurídica da administração. 

Qual a diferença entre descentralização e desconcentração ?

A descentralização acontece com a criação de pessoa jurídica da administração direta para indireta; na descentralização não se forma uma pessoa jurídica nova, mas sim divisões internas. Enquanto na descentralização há atribuição de competências passadas para pessoas jurídicas autônomas, na desconcentração existe a atribuição interna de competências, dentro das pessoas jurídicas que pode ser da administração direta ou  indireta. Outra diferença é que na descentralização não há hierarquia nem subordinação já na desconcentração existe, pois órgão estará hierarquicamente ligado a seu ente ou entidade. 

Basicamente seguindo esse raciocínio de centralização e descentralização a administração pública é dividida em: Direta e Indireta, o que veremos nos próximos resumos. 






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